INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 - DOU DE 11/10/2007
SUMÁRIO
DOS BENEFICIÁRIOS |
Artigos |
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Seção I |
Art. 2º a 10 |
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Subseção Ún |
Art. 11 a 21 |
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Seção II |
Art. 22 a 30 |
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Seção III |
Art. 31 a 38 |
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Seção IV |
Art. 39 a 52 |
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Subseção I |
Art. 39 a 48 |
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Subseção II |
Art. 49 a 51 |
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Subseção III |
Art. 52 |
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL |
Artigos |
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Seção I |
Art. 53 a 68 |
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Seção II |
Art. 69 |
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Subseção I |
Art. 69 a 76 |
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Subseção II |
Art. 77 e 78 |
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Subseção III |
Art. 79 a 86 |
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Subseção IV |
Art. 87 a 91 |
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Seção III |
Art. 92 |
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Subseção I |
Art. 92 a 95 |
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Subseção II |
Art. 96 |
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Seção IV |
Art. 97 |
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Seção V |
Art. 98 |
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Subseção I |
Art. 98 a 103 |
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Subseção II |
Art. 104 a 107 |
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Subseção III |
Art. 108 a 132 |
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Da Comprovação de Tempo Rural para Fins de Benefício Rural |
Art. 133 a 147 |
Da Comprovação de Tempo Rural para Fins de Benefício Urbano |
Art. 148 a 154 |
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Subseção IV |
Art. 155 |
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Dos Conceitos Gerais |
Art. 155 a 159 |
Da Habilitação do Benefício |
Art. 160 a 171 |
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Da Conversão do Tempo de Serviço |
Art. 172 a 175 |
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Do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP |
Art. 176 a 178 |
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Dos Procedimentos Técnicos de Levantamento Ambiental |
Art. 179 a 185 |
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Da Evidenciação Técnica das Condições Ambientais do Trabalho |
Art.186 a190 |
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Das Ações das Agências da Previdência Social-APS |
Art.191 e 192 |
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Procedimentos de Inspeção Médico-Pericial |
Art. 193 a 195 |
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Da Perda do Direito ao Benefício |
Art. 196 e 197 |
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Das Disposições Finais Transitórias |
Art. 198 |
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Subseção V |
Art. 199 a 210 |
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Das Disposições Relativas ao Acidente do Trabalho |
Art. 211 a 223 |
Da Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT |
Art. 224 a 231 |
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Subseção VI |
Art. 232 a 235 |
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Subseção VII |
Art. 236 a 254 |
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Subseção VIII |
Art. 255 a 263 |
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Subseção IX |
Art. 264 a 285 |
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Subseção X |
Art. 286 a 300 |
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Subseção XI |
Art. 301 |
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO |
Artigos |
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Seção I |
Art. 302 a 304 |
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Seção II |
Art. 305 |
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Subseção I |
Art. 306 a 324 |
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Subseção II |
Da Indenização para Fins de Contagem Recíproca de Tempo de Serviço |
Art. 325 |
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA |
Artigos |
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Seção I |
Art. 326 a 336 |
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Subseção |
Art. 337 |
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Seção II |
Art. 338 a 349 |
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Subseção I |
Da Compensação Previdenciária devida pelos Regimes Próprios de Previdência Social |
Art. 350 a 352 |
Subseção II |
Art. 353 a 357 |
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Subseção III |
Art. 358 a 364 |
DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Art. 365 a 371 |
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA–JA |
Art. 372 a 389 |
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAl |
Art. 390 a 396 |
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Seção I |
Art. 397 a 410 |
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Seção II |
Art. 411 a 413 |
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Seção III |
Art. 414 a 419 |
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Seção IV |
Art. 420 a 423 |
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Seção V |
Da Correção do Primeiro Pagamento da Renda Mensal de Benefícios e Limite de Alçada |
Art. 424 a 431 |
Subseção I |
Art. 432 a 434 |
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Seção VI |
Da Solicitação de Informações a Médico Assistente de Segurado |
Art. 435 |
Seção VII |
Art. 436 a 441 |
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Seção VIII |
Art. 442 a 455 |
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Seção IX |
Art. 456 a 460 |
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Seção X |
Art. 461 a 462 |
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Seção XI |
Art. 463 |
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Seção XII |
Art. 464 a 465 |
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Seção XIII |
Art. 466 a 481 |
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Seção XIV |
Art. 482 a 487 |
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Subseção I |
Art. 488 a 490 |
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Subseção II |
Art. 491 a 493 |
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Subseção III |
Art. 494 a 495 |
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Subseção IV |
Art. 496 |
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Subseção V |
Art. 497 a 506 |
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Subseção VI |
Art. 507 a 508 |
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Subseção VII |
Art. 509 a 516 |
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Seção XV |
Art. 517 a 520 |
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Seção XVI |
Art. 521 a 536 |
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Seção XVII |
Art. 537 a 559 |
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Seção XVIII |
Art. 560 a 566 |
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Seção XIX |
Art. 567 |
BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL |
Artigos |
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Seção I |
Art. 568 |
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Subseção I |
Art. 569 a 573 |
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Subseção II |
Art. 574 a 576 |
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Subseção III |
Art. 577 a 587 |
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Subseção IV |
Art. 588 a 594 |
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Subseção V |
Art. 595 a 601 |
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Subseção VI |
Art. 602 a 609 |
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Subseção VII |
Da Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida |
Art. 610 a 616 |
Subseção VIII |
Da Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e seus Dependentes |
Art. 617 a 622 |
Subseção IX |
Art. 623 a 631 |
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I – Dos Segurados
Art. 2º São segurados obrigatórios da Previdência Social, além dos definidos nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, as pessoas físicas elencadas nos art. 3º ao 8º desta Instrução Normativa.
Art. 3º São segurados na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:
I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
V - o assalariado rural safrista, de acordo com os arts. 14, 19 e 20 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, observado que:
a) para aqueles segurados que prestam serviço à empresas agro-industriais e agropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural, dar-se-á pela natureza da atividade exercida, conforme definido no Parecer CJ nº 2.522/2001, caracterizando, desta forma, a sua condição em relação aos benefícios previdenciários, observado o disposto no art. 34 desta Instrução Normativa;
Art. 5º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:
I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de terceiro e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua, a partir de 7 de novembro de 1975, data da publicação da Lei nº 6.260;
II - cada um dos condôminos de propriedade rural que explora a terra com cooperação de empregados, havendo delimitação formal da área definida, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual;
III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, observado o disposto no inciso II do art. 7º desta Instrução Normativa;
XI - o membro de cooperativa de produção que, nesta condição, preste serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XII - o membro de cooperativa de trabalho que, nesta condição, preste serviço a empresas ou a pessoas físicas mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
XX - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade, desde que receba remuneração pelo exercício do cargo;
XXIII - o dirigente ou o representante sindical, no período de 24 de março de 1997 (data da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8) a 10 de novembro de 1997 (véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14), que era remunerado somente pelo sindicato, manteve durante o seu mandato a vinculação na condição de equiparado à do autônomo, observado o disposto no inciso I do art. 8º desta Instrução Normativa;
XXV - a pessoa que eventualmente presta serviço, de natureza urbana ou rural, a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:
I - o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural, o pescador artesanal e os assemelhados a estes que exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, em sistema de mútua colaboração e sem utilização de mão-de-obra assalariada, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo;
II - o parceiro outorgante que tenha imóvel rural com área total de, no máximo, 4 (quatro) módulos fiscais, que ceder em parceria ou meação até cinqüenta por cento do imóvel rural, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, observando que:
a) a caracterização de parceiro outorgante (quem da) como segurado especial, produz efeitos a partir de 22 de novembro de 2000;
b) a perda da condição de segurado especial do outorgante não implica necessariamente descaracterização do outorgado (quem recebe) como segurado especial;
c) o disposto neste inciso aplica-se aos benefícios requeridos a partir de 25 de setembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003, assim como aos processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, procedendo-se, nestes casos, observada a manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento-DER, para a data correspondente a 25 de setembro de 2003;
III - a pessoa física, proprietária ou não, que explorou atividade de extração mineral - garimpo, individualmente ou em regime de economia familiar, no período de 25 de julho de 1991 a 31 de março de 1993, observado o contido nas alíneas "c" e "d" do inciso V, art. 5º desta Instrução Normativa.
§ 1º A situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não sabido, decorrente do abandono do lar, não prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.
§ 2º O falecimento de um ou ambos os cônjuges não retira a condição de segurado especial do filho maior de dezesseis anos, desde que permaneça exercendo atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.
§ 3º Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por:
I - produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolveatividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - parceiro: aquele que tem contrato, escrito ou verbal, de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;
III - meeiro: aquele que tem contrato, escrito ou verbal, com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;
IV - arrendatário: aquele que comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, aoproprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;
V - comodatário: aquele que, por meio de contrato, escrito ou verbal, explora a terra pertencente à outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
VI - condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;
VII - pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que não utilize embarcação; ou utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; ou, na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta, observado que:
a) entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente;
b) os órgãos competentes para certificar a capacidade total da embarcação são: a capitania dos portos, a delegacia ou a agência fluvial ou marítima, sendo que, na impossibilidade de obtenção da informação por parte desses órgãos, será solicitado ao segurado à apresentação da documentação da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da respectiva embarcação;
VIII - mariscador: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;
IX - índios em vias de integração ou isolados: aqueles que, não podendo exercer diretamente seus direitos, são tutelados pelo órgão regional da Fundação Nacional do Índio-FUNAI;
X - o usufrutuário - aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à ercepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação. 4º O membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, não poderá ser enquadrado como segurado especial, ressalvados os rendimentos provenientes de:
I - pensão por morte deixada pelo segurado especial e os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-suplementar, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada, considerado o valor de cada benefício, quando receber mais de um;
II - auxílios pecuniários de caráter assistencial concedidos elos governos Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, exceto o Beneficio de Prestação Continuada-BPC, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93;
III - os recebidos pelo dirigente sindical que mantém o mesmoenquadramento perante o RGPS que o anterior à investidura no argo;
IV - comercialização do artesanato rural, na forma prevista no § 5º do art. 200 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos;
V - contratos de arrendamentos, firmados em cumprimento à orientação contida no item 1.10 da OS/INSS nº 590/97, com registro ou reconhecimento de firma efetuados até 28 de novembro de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.265, até o final do prazo estipulado em cláusula, exceto nos casos em que ficar comprovada a relação de emprego;
VI - contratos de parceria e meação efetuados até 21 de novembro de 2000, data da publicação do Decreto nº 3.668.
§ 5º Não se considera segurado especial:
I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, observado o disposto no inciso II deste artigo;
II - aquele que, em determinado período, utilizar mão-deobra assalariada, sendo considerado, nesse período, segurado contribuinte individual;
III - os filhos menores de vinte e um anos, cujo pai e mãe perderam a condição de segurados especiais, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente; e
IV - o arrendador de imóvel rural, ressalvado o disposto no inciso V do § 4º.
§ 6º Não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos e as filhas casados, os genros e as noras, os sogros e as sogras, os tios e as tias, os sobrinhos e as sobrinhas, os primos e as primas, os netos e as netas e os afins.
§ 7º A contribuição social incidente sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção, equivalente à alíquota de 2,1% (dois vírgula um por cento), é devida pelo produtor rural e o seu recolhimento é de responsabilidade da empresa adquirente, não sendo exigível a comprovação do recolhimento da contribuição para efeito de concessão dos benefícios previdenciários.
Art. 8º São também segurados obrigatórios da Previdência Social:
I - o dirigente sindical, observando que este mantém durante o seu mandato a mesma vinculação ao RGPS de antes da investidura e que:
a) no período de 24 de março de 1997 (data da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8) a 10 de novembro de 1997 (véspera da publicação MP nº 1.596-14), o dirigente ou o representante sindical manteve, durante o seu mandato:
1 - a mesma vinculação ao RGPS de antes da investidura, se não remunerado pelo sindicato;
2 - a vinculação na condição de equiparado à do autônomo, se remunerado somente pelo sindicato;
b) a partir de 11 de novembro de 1997 (data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997) mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no RGPS que o anterior à investidura;
Subseção Única –
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
Art. 11. O segurado mantém a sua qualidade, independentemente de contribuição, observados os prazos definidos no art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:
I - sem limite de prazo - quem está em gozo de benefício, inclusive durante o período de percepção do auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, observado o disposto no inciso VI do art. 64 desta Instrução Normativa;
§ 1º Os períodos de que tratam os incisos I e II não podem ser computados como tempo de contribuição e carência.
§ 2º O período de que trata o inciso III será computado como tempo de contribuição e carência nos termos do § 2º, art. 1º da Lei nº 11.282/2006.
§ 3º Para benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, o exercício de atividade rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade.
Parágrafo único. O segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, terá o "período de graça" pelo prazo de seis meses.
Art. 14. Os registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, seja federal ou estadual, servem para comprovação da condição de desempregado, para fins do acréscimo de doze meses previsto no § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social-RPPS.
Parágrafo único.O período de graça de que trata o § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, é contado a partir do afastamento da atividade ou da cessação do beneficio por incapacidade.
Art. 17. Para o segurado especial, mesmo que contribuindo facultativamente, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os incisos I a V do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Art. 18. A partir da MP nº 83/2002 e da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de Professor, Especial e por Idade, observando:
I - quando da análise de aposentadoria por idade, especial e por tempo de contribuição, deverá sempre ser verificado se o segurado preenche os requisitos para a concessão do beneficio, com base na Lei nº 8.213/1991;
II - não possuindo direito na forma do inciso anterior, o pedido será analisado seguindo os critérios da MP nº 83/2002 e da Lei nº 10.666/2003.
§ 5º O exercício de atividade rural anterior a 11 de novembro de 1991 não poderá ser contado para fins do cômputo da carência dos benefícios, devendo ser considerado, se for o caso, para permitir a utilização da regra de transição (tabela progressiva), prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 182 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 6º Tratando-se de aposentadoria por idade cujos requisitos para concessão foram implementados na vigência da Lei nº 10.666, de 2003, ou seja, a partir de 9 de maio de 2003, o tempo de contribuição a ser exigido para efeito de carência é o do ano de aquisição das condições, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, em respeito ao direito adquirido. Nessa situação não se obrigará que a carência seja o tempo exigido na data do requerimento do benefício, salvo se coincidir com a data da implementação das condições.
§ 8º Para o trabalhador rural aplica-se o disposto no art. 58 e 59 desta Instrução Normativa.
Art. 19. O segurado perde os direitos inerentes a essa qualidade a partir dos prazos previstos a tabela a seguir, observado o disposto no art. 18 desta Instrução Normativa:
* Contando o segurado com mais de 120 contribuições.
** Ou 24 meses, contando o segurado com mais de 120 meses de atividade rural.
***O dia 16 corresponde apenas à data da caracterização ou não da perda da qualidade de segurado, podendo o segurado comprovar até o dia anterior imediatamente o reingresso ou pagamento relativo ao mês imediato ao fim dos prazos da manutenção da qualidade de segurado, observado o contido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Art. 20. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final do prazo previsto, devendo ser observada para a manutenção dessa qualidade o constante da tabela de que trata o art. 19 desta Instrução Normativa, da seguinte forma:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento do segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo.
§ 1º O prazo previsto no inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 15 e § 1º do art. 61 desta Instrução Normativa.
§ 2º O prazo para recolhimento da contribuição a que se refere o caput deste artigo para os contribuintes individuais é no dia quinze do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados nos incisos I a VI deste artigo.
§ 3º O segurado obrigatório que, durante o prazo de manutenção da sua qualidade de segurado (12, 24 ou 36 meses, conforme o caso), se filie ao RGPS como facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá o direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior.
§ 4º O segurado que não exerceu atividade de filiação obrigatória no mês imediatamente após o final do prazo de manutenção da qualidade de segurado, terá a caracterização da perda desta qualidade no dia dezesseis do mês seguinte.
Art. 21. Na hipótese do § 4º do artigo anterior, observado o prazo legal para recolhimento, poderá, efetivar a contribuição como facultativo, da competência imediatamente posterior ao final dos prazos de manutenção da qualidade de segurado.
Seção II – Dos Dependentes
Art. 22. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, na forma do art. 16 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999 são:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido.
§ 1º Concorrem entre si, em igualdade de condições, os dependentes pertencentes à mesma classe, excluindo o direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Perdem a qualidade de dependente:
a) o cônjuge - pela separação judicial ou o divórcio, desde que não recebam Pensão Alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado, observandose o disposto no art. 269 desta Instrução Normativa;
b) o(a) companheiro(a) do(a) segurado(a), pela cessação da união estável conforme conceituada no § 6º do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, desde que não receba pensão alimentícia e observado o disposto no art. 269 desta Instrução Normativa;
c) o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido.
d) pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por orte dos pais biológicos, conforme Decreto nº 5.545, de 22 de setembro de 2005, publicado em 23 de setembro de 2005, que incluiu o inciso IV no art. 114 do RPS, observado os §§ 3º ao 5º do art. 73.
§ 3º Não se aplica o disposto na alínea "d", § 2º deste artigo, quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.
§ 4º É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social, do filho e irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de 21 (vinte e um) anos, durante o período de serviço militar, obrigatórioou não.
Art. 23. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1998, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.
Art. 24. Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal.
Art. 25. O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez, observando o disposto no § 3º do art. 22 desta Instrução Normativa.
§ 1º O filho inválido maior de 21 anos somente figurará como dependente do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:
a) a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, diagnóstico de invalidez;
b) a invalidez é anterior a eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos;
c) a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício (nos termos do art. 77, § 2º inciso II da Lei nº 8.213/91);
§ 2º Atendidos os requisitos previstos no parágrafo anterior, a dependência econômica do filho inválido maior de 21 anos será presumida, sendo desnecessária a efetiva comprovação dessa condição.
§ 3º A dependência econômica do filho é presumida até os 21 anos, nos termos do art. 16, inciso I da Lei nº 8.213/91, exceto se houver emancipação, que poderá ocorrer somente entre os 16 e 18 anos na forma do Parágrafo único do art. 5º do Código Civil. O filho maior de 18 anos não tem aptidão jurídica para emancipar-se, posto que tal somente é possível no caso dos incapazes menores de 18 anos.
§ 4º Cessa automaticamente a qualidade de dependente para o filho inválido quando cessada a sua invalidez, vez que recupera ele a capacidade para o trabalho.
Art. 26. Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.
Parágrafo único. Para caracterizar o vínculo é fundamental a apresentação da certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, da certidão de nascimento do dependente e da certidão de casamento do segurado ou de provas da união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) desse enteado.
Art. 30. O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991, ou seja, mesmo anterior à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.
Seção III – Da Filiação
Art. 31. Observado o disposto no art. 20 do RPS, o segurado que exerce mais de uma atividade é filiado, obrigatoriamente, à Previdência Social, em relação a todas essas atividades, obedecidas as disposições referentes ao limite máximo de salário-de-contribuição.
Art. 32. O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:
I – até 28 de fevereiro de 1967, quatorze anos;
II – de 1º de março de 1967 a 4 de outubro de 1988, doze anos;
III – a partir de 5 de outubro de 1988 a 15 de dezembro de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º inciso XXXIII da Constituição Federal e do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
IV – a partir de 16 de dezembro de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força da EC nº 20, de 1998.
Parágrafo único. A partir de 25 de julho de 1991 não há limite máximo de idade para o ingresso de que trata o caput.
Art. 34. O segurado que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, é filiado ao regime urbano como empregado ou autônomo, hoje, contribuinte individual, compreendendo os seguintes casos:
I – o carpinteiro, o pintor, o datilógrafo, o cozinheiro, o doméstico e todo aquele cuja atividade não se caracteriza como rural;
II – o motorista, com habilitação profissional, e o tratorista;
III – o empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto de comércio por parte das agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o ex-Instituto Nacional de Previdência Social-INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido;
IV – o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial;
V – o motosserrista;
VI – o veterinário, o administrador e todo aquele empregado de nível universitário;
VII – o empregado que presta serviço em loja ou escritório; e
VIII – o administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas.
Seção IV –Das Inscrições
Art. 39. Observado o disposto no art. 18 do RPS, a inscrição do segurado será efetuada:
I – diretamente na empresa, no sindicato ou no órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, se empregado ou se trabalhador avulso;
II – no INSS, pelo Número de Identificação do Trabalhador-NIT, se: empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo, segurado especial.
§ 1º A inscrição post mortem é vedada, exceto para segurado especial.
Subseção III – Dos Dependentes
Art. 52. A inscrição de dependente será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, na forma do art. 22 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, nos termos da redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002.
§ 1º Observada a situação prevista no caput, não será permitida a inscrição de dependentes para fins meramente declaratório.
§ 2º A inscrição do dependente será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho-certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, além do art. 26 desta Instrução Normativa;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos;
III - irmão - certidão de nascimento.
§ 3º Para os dependentes mencionados na alínea “b” do parágrafo anterior, deverá ser comprovado o vinculo pela união estável e, os mencionados nos incisos II e III do parágrafo anterior, deve ser comprovada a dependência econômica, atentando-se que:
I - no caso de companheira(o), a dependência econômica é presumida na forma do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991 e § 7º do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;
II - os pais ou irmãos, para fins de concessão de benefícios, devem também comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS.
§ 4º Para o (a) companheiro (a) homossexual, deve ser exigida apenas a comprovação de vida em comum, conforme disposto na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.
§ 5º Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 6º Os três documentos a serem apresentados na forma do parágrafo anterior, podem ser do mesmo tipo ou diferente, desde que demonstrem a existência de vínculo do segurado para com o dependente, na data do evento.
§ 7º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com as provas cabíveis.
§ 8º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13/7/90.
§ 9. No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do INSS.
§ 10. No ato da inscrição, o dependente menor de 21 (vinte e um) anos deverá apresentar declaração de não emancipação.
§ 11. No caso de equiparado a filho, a inscrição para efeitos de requerimento de pensão por morte, será feita mediante a comprovação da dependência econômica e declaração de que não é emancipado, observado que, para fins de requerimento dos demais benefícios além dessa comprovação, deverá ser apresentado documento escrito do segurado manifestando essa intenção de equiparação.
Art. 57. Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela antiga Previdência Social Rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano da implementação das condições |
Número de meses exigidos |
1991 |
60 |
1992 |
60 |
1993 |
66 |
1994 |
72 |
1995 |
78 |
1996 |
90 |
1997 |
96 |
1998 |
102 |
1999 |
108 |
2000 |
114 |
2001 |
120 |
2002 |
126 |
2003 |
132 |
2004 |
138 |
2005 |
144 |
2006 |
150 |
2007 |
156 |
2008 |
162 |
2009 |
168 |
2010 |
174 |
2011 |
180 |
Parágrafo único. Para os benefícios requeridos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, considera-se, para a concessão, a tabela instituída pela Lei nº 8.213, de 1991, em sua redação original.
Art. 58. O trabalhador rural empregado e o segurado especial, enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS, podem requerer aposentadoria por idade, conforme disposto no art. 39 e art.143 da Lei nº 8.213/1991, desde que comprovem o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida, observado que:
I – o trabalhador rural e seus dependentes enquadrados como segurado especial, tem garantida a concessão das prestações de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade;
II – o segurado empregado rural definido na alínea “a”, inciso I, art. 11 da Lei nº 8.213/91, terá direito à aposentadoria por idade, considerando a publicação da Medida Provisória nº 312, de 19 de julho de 2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, até 25 de julho de 2008, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício;
III - será aplicado o numero de meses igual ao período de carência na forma constante da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, desde que o mesmo comprove que esteve vinculado ao Regime de Previdência Rural-RPR, ou Regime Geral de Previdência Social-RGPS, anteriormente a 24 de julho de 1991, computando-se, exclusivamente, o período comprovado na atividade de natureza rurícola.
§ 1º Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 148 desta Instrução Normativa.
§ 2º Para fins de aposentadoria dos segurados empregados e especiais referidos na alínea “a” do inciso I e no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, prevista no inciso I do art. 39 e 143 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em “período de graça”, conforme o prazo estipulado para a categoria pela tabela do art. 19 desta Instrução Normativa, na Data da Entrada do Requerimento-DER, ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será devido o benefício ao segurado empregado e segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural previsto no inciso I do art. 39 e no art. 143 da Lei nº 8.213/91 até a expiração do prazo para manutenção da qualidade na atividade rural, prevista no art. 15 do mesmo diploma legal e não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana.
§ 4º O trabalhador rural contribuinte individual definido na alínea “g”, inciso V, art. 11 da Lei nº 8.213/91, terá direito à aposentadoria por idade, conforme art. 143 da referida Lei, com redação da Lei n° 9.063, de 14 de junho de 1995, e o Decreto n° 3.265, de 29 de novembro de 1999, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, devendo comprovar a implementação de todas as condições até 25 de julho de 2008 (carência e idade), observado o disposto no art. 143 desta Instrução Normativa.
§ 5º O trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual retoma a regra de transição, prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, a partir de 23 de agosto de 2007, data da publicação da Medida Provisória nº 385/2007, dessa forma, poderá requerer os benefícios ali especificados apenas comprovando o exercício da atividade rural, independentemente de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.
a) o disposto na citada Medida Provisória aplica-se a todos os pedidos de benefícios pendentes de concessão na data de sua publicação;
b) os beneficiários que, no período de 26 de julho de 2006 (data de expiração do prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91) a 22 de agosto de 2007 (data da publicação da MP nº 385/2007), tiveram seus benefícios indeferidos porque não comprovaram o recolhimento das contribuições, caso queiram, poderão requerê-los novamente, bastando comprovar o exercício da atividade rural, valendo-se das provas já apresentadas anteriormente;
c) os atos praticados no período compreendido entre 26 de julho de 2006 (data de expiração do prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91) a 22 de agosto de 2007 (data da publicação da MP nº 385/2007) deverão permanecer inalterados.
§ 6º Para fazer jus às demais prestações que exijam o cumprimento de carência, o trabalhador rural, enquadrado como contribuinte individual e seus dependentes, deverão comprovar o recolhimento das contribuições, inclusive no período básico de cálculo.
§ 7º Para o trabalhador rural (empregado, contribuinte individual e segurado especial que esteja contribuindo facultativamente) com contribuições posteriores a novembro/91, não se aplica o disposto na MP nº 83/2002, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, entretanto, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas para fins de concessão de aposentadoria por idade, desde que o segurado esteja exercendo atividade rural ou em período de manutenção da qualidade de segurado na data da entrada do requerimento, ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
Art. 59. A concessão da aposentadoria ao trabalhador rural com o valor da renda mensal superior ao valor do salário mínimo e com redução de idade (60 anos se homem, 55 se mulher), dependerá da comprovação da idade mínima e da carência exigida, computando-se, exclusivamente, as contribuições efetuadas em razão do exercício da atividade rural, observando que:
I - A Renda Mensal Inicial-RMI, do beneficio previsto neste artigo será calculada com base nos salários-de-contribuição vertidos ao RGPS, exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições ou, estando o segurado enquadrado nas condições do art. 142 da Lei n° 8.213/1991, satisfaça os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) esteve vinculado ao RPR ou RGPS, anteriormente a 24 de julho de 1991;
b) permaneceu no exercício da atividade rural após aquela data;
c) completou a carência necessária a partir de novembro/91, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, considerando o disposto no § 3º do art. 26 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Parágrafo único. O trabalhador rural fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição, computando os seus salários-de-contribuição a partir de novembro/91, para cálculo da RMI, desde que comprovado os demais requisitos.
a) permanece o entendimento de que, no período de 15 de julho de 1975 a 24 de julho de 1991, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.226, publicada em 15 de julho de 1975, era exigida a carência de sessenta contribuições mensais após a filiação ao RGPS, para ser computado o tempo prestado pelo segurado à administração pública federal, sendo considerado somente para as aposentadorias por invalidez, tempo de serviço integral (35 anos para homem, 30 anos para mulher e 25 para ex-combatente) e compulsória;
b) permanece o entendimento de que, no período de 1º de março de 1981, data em que entrou em vigor a Lei nº 6.864, de 1980 a 24 de julho de 1991, aplica-se o disposto na alínea anterior para o tempo prestado pelo segurado à administração pública estadual e municipal;
c) permanece o entendimento de que, no período de 25 de julho de 1991 a 24 de setembro de 1999, véspera da publicação da MP nº 1.891-8 e reedições posteriores, nos termos da redação dada ao art. 95 da Lei nº 8.213, de 1991, era exigida a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, após a filiação ao RGPS, para que fosse computado o tempo de serviço prestado pelo segurado à administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para fins de obtenção de quaisquer dos benefícios do RGPS;
d) a partir de 25 de setembro de 1999, data da publicação da MP nº 1.891-8 e reedições posteriores, com a revogação do art. 95 da Lei nº 8.213, de 1991, não será exigida a carência mencionada na alínea anterior, mas deverá o segurado estar inscrito no RGPS para que se possa considerar, para todos os fins, o tempo prestado na administração pública;
e) para fins de cumprimento do contido no caput deste inciso, deverá ser apresentada declaração do ente federativo atestando a não utilização do período naquele regime de previdência. Deverá ser emitido ofício ao órgão após a concessão do benefício, na forma disposta no inciso I do art. 131 do Regulamento da Previdência Social;
V – os períodos de auxílio-doença acidentário (espécie 91) e aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92) com DIB até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 057;
VI – o período na condição de anistiado político que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido pelo afastamento de atividade remunerada, no período compreendido de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, desde que detentor de ato declaratório que lhe reconhece essa condição.
VII - o período de 4 de março de 1997 a 23 de março de 1998, que foi concedida anistia aos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT que sofreram punições, dispensas e alterações unilaterais contratuais em razão da participação em movimento reivindicatório nos termos da Lei nº 11.282, de 23 de fevereiro de 2006.
§ 1º Somente será exigido o cumprimento de 1/3 da carência após o ingresso no RGPS, se houver transcorrido, entre a data de afastamento do regime próprio e o ingresso no RGPS, intervalo superior a doze meses quando o tempo de contribuição no RPPS for de até 120 (cento e vinte) meses ou intervalo superior a 24 (vinte e quatro) meses quando o tempo de contribuição no RPPS for superior a 120(cento e vinte) meses de contribuição, não se aplicando às aposentadorias, considerando a Lei nº 10.666/2003.
§ 2º A partir de 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, são irregulares as contribuições vertidas por segurado facultativo para o RPPS; tais contribuições não podem ser consideradas para qualquer efeito no RGPS.
§ 3º Deverá ser observada a legislação vigente na data em que o segurado implementou as condições para a concessão do benefício, a fim de verificar as situações previstas neste artigo.
Art. 62. Para fins de concessão de benefício, cujo período de carência é de doze meses, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos de que tratam os arts. 133 e 136 desta Instrução Normativa, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses.
Art. 63. Em se tratando de benefício que não exija carência, o segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos, conforme o que dispõe os arts. 133 e 136 desta Instrução Normativa, desde que comprove que o exercício da atividade rural antecede a ocorrência do evento.
Art. 64. Não será computado como período de carência:
I – o tempo de serviço militar;
II – o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de Auxílio-Doença Previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;
III – o período a que se refere o inciso I e II do art. 11 desta Instrução Normativa;
IV – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
V – o período de retroação da Data de Início de Contribuição–DIC, e o referente à indenização de período, salvo a hipótese prevista no inciso I do art. 60 desta Instrução Normativa;
VI – o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;
VII - os períodos de auxílio-doença acidentário (espécie 91) e aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92) com DIB a partir de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 057.
Art. 65. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, observado o disposto no art. 18 desta Instrução Normativa.
§ 1º No caso de aplicação da carência constante da regra progressiva do art. 142, deverá incidir sobre ela (tabela progressiva) a regra de 1/3 (parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991).
§ 2º O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, depois de cumprida a carência de doze contribuições, ficar incapacitado para o seu trabalho, atentando-se que:
I - na hipótese de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, conforme estabelecido no art. 29 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 3º O salário-maternidade para a contribuinte individual, especial (com contribuição) e facultativa, será devido à segurada após o cumprimento da carência de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas, sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado entre as respectivas categorias, observando que:
a) tratando-se de segurada especial, que não contribui facultativamente, para fins de carência deverá comprovar dez meses de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, bem como a desempregada em decorrência do exercício dessa atividade, cujo fato gerador ocorreu a partir de 14 de junho de 2007, data da publicação do Decreto nº 6.122;
b) para as seguradas contribuinte individual, especial (com contribuição) e facultativa que estiver em período de graça oriundas dessas categorias, cujo fato gerador ocorreu a partir de 14 de junho de 2007, será exigida a carência de dez contribuições mensais.
§ 4º Havendo perda da qualidade as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas como carência para a espécie, ou seja, três contribuições que somadas às anteriores, totalizem dez contribuições, observado o disposto na subseção que trata este benefício e os §§ 2º a 5º do art. 96 desta Instrução Normativa.
§ 5º Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o parágrafo anterior será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 66. Ao segurado oriundo de regime próprio de Previdência Social que se filiar ao RGPS após os prazos previstos no caput e no § 1º do art. 13 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, aplica-se o procedimento de um terço da carência descrito no art. 65 desta Instrução Normativa.
Art. 67. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza;
II – salário-maternidade para as seguradas empregadas, empregada doméstica e trabalhadoras avulsa, inclusive para as que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurada em decorrência do exercício de atividade nas respectivas categorias.
III – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS;
n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou
o) hepatopatia grave.
§ 1º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, será somada ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada à limitação de um salário mínimo.
§ 2º Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês, ao salário-de-benefício daquele, observado o teto máximo, para fins de apuração do salário-de-benefício da aposentadoria.
Seção V – Dos Benefícios
Subseção I – Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 98. A concessão de aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento para todas as atividades, devendo a DIB ser fixada segundo a data do último afastamento.
Parágrafo único. A DIB deverá ser fixada no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, quando a aposentadoria por invalidez decorrer de transformação daquele benefício, nos termos do artigo 44 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Art. 99. A partir de 5 de abril de 1991, o aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, observados as situações previstas no Anexo I do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, independentemente da data do início da aposentadoria.
§ 1° Quando por ocasião da perícia médica for constatado que o segurado faz jus a aposentadoria por invalidez, deverá de imediato ser verificado se é devido o acréscimo de vinte e cinco por cento, indicado no caput deste artigo.
§ 2° Se o direito ao acréscimo for reconhecido posteriormente à cessação da aposentadoria por invalidez, o valor acrescentado à renda mensal do beneficio, deve ser pago ao segurado. No caso de óbito, o pagamento será devido aos dependentes habilitados na pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma de lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
Art. 100. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no caput do art. 102, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Parágrafo único. O período de percepção da Mensalidade de Recuperação será considerado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade, uma vez que durante este período o segurado mantém sua condição de aposentado por invalidez.
Art. 101. Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação, embora o segurado continue na condição de aposentado, será permitida a volta ao trabalho sem prejuízo do pagamento da referida mensalidade, exceto durante o período previsto na alínea “a” do inciso I do art. 100 desta Instrução Normativa.
§ 1º Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação integral, prevista nas alíneas “b” do inciso I e “a” do inciso II do art. 100, não caberá concessão de novo benefício.
§ 2º Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação reduzida, prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 100, poderá ser concedido novo benefício.
§ 3º Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o período de manutenção da Mensalidade de Recuperação integrar o PBC, deverá ser observado o disposto no art. 71 desta Instrução Normativa.
§ 4º Ficam convalidados os benefícios despachados em conformidade e na vigência dos incisos I e II do § 2º do art. 88 da IN INSS/DC nº 057/2001, art. 94 da IN INSS/DC nº 78/2002, da IN INSS/DC nº 84/2002 e da IN INSS/DC nº 95/2003, art. 101 da IN INSS/DC nº 118/2005 e da IN INSS/PRES nº 11/2006, até a vigência desta última.
Art. 102. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade e permanecer trabalhando, terá sua aposentadoria cessada administrativamente a partir da data do retorno.
§ 1º É garantido ao segurado o direito de submeter-se a exame médico-pericial para avaliação de sua capacidade laborativa, quando apresentada defesa ou interposto recurso, conforme o disposto no art. 179 e 305 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 2º Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos conforme disposto no § 2º do art. 154 e art. 365 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 3º O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este o processamento normal.
§ 4º Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período de recuperação de capacidade, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II do art. 100.
Art. 103. A Perícia Médica do INSS deverá, na forma estabelecida no art. 71 da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 46 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão.
§ 1º Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado, por escrito, para, se não concordar com a decisão, apresentar defesa, provas ou documentos que dispuser, no prazo regulamentar, na forma do que dispõe o art. 179 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, com as alterações introduzidas pela MP nº 083/2002, convalidada pela Lei nº 10.666/2003.
§ 2º Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão da suspender o benefício com base no laudo da Perícia Médica, o INSS deverá cientificar o segurado por escrito informando de que poderá interpor recurso à Junta de Recursos da Previdência Social no prazo de trinta dias conforme o art. 305 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 3º Caso o segurado, inclusive o representado por curador, não apresente recurso dentro do prazo previsto, na forma do § 2º ou seu recurso não seja provido, seu benefício deverá ser cessado, independentemente da interdição judicial.
Subseção II – Da Aposentadoria por Idade
Art. 104. A Aposentadoria por Idade, uma vez cumprida a carência exigida, observado o disposto no art. 52 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, respectivamente homens e mulheres, para os trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V, nos incisos VI e VII do caput do art. 9º do RPS, e garimpeiros que trabalham comprovadamente em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 1º A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, ou à data em que foram implementadas as condições, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício, observado o disposto no art. 182 do RPS.
§ 2º A comprovação da idade do segurado será feita por um dos seguintes documentos:
a) Certidão de Registro Civil de Nascimento ou de Casamento, que mencione a data do nascimento;
b) pelo Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira, se segurado naturalizado;
c) Carteira de Identidade, Título Eleitoral, Certificado de Reservista, Carteira ou Cédula de Identidade Policial ou qualquer outro documento emitido com base no Registro Civil de Nascimento ou Casamento, desde que neles constem os respectivos dados e não deixe dúvida quanto à sua validade para essa prova.
§ 5º As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente e dentro dos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, conforme o contido nos arts. 217 e 1.604 do Código Civil, cabendo ao INSS vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.
Subseção III – Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art. 108. Considera-se tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta Instrução Normativa, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I – aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) trinta anos de contribuição, se mulher.
II – aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) idade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher;
b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;
c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b” deste inciso.
Art. 110. Os segurados inscritos no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
II - trinta anos de contribuição, se mulher.
Da comprovação de tempo rural para fins de benefício rural
Art. 133. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, bem como de seu respectivo grupo familiar (cônjuge, companheiro ou companheira e filhos, inclusive os a estes equiparados), observada a idade mínima constitucionalmente estabelecida para o trabalho, desde que devidamente comprovado o vínculo familiar, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
II – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA;
III – bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;
IV - declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais, inclusive os agricultores familiares, ou colônia de pescadores artesanais registrada na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca ou no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente-IBAMA, homologada pelo INSS na forma dos §§ deste artigo, do art. 138, bem como do art. 7º da Portaria Ministerial nº 170, de 2007, observadas as alterações estabelecidas pela Portaria nº 291, de 26 de julho de 2007;
V - comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural-ITR ou de entrega de declaração de isento;
VI - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural-CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;
VII - caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos do Ministério da Defesa, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca-SUDEPE ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas-DNOCS;
VIII - certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio-FUNAI, certificando a condição de trabalhador rural do índio submetido ao regime tutelar estabelecido na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973; ou
IX - outros documentos de início de prova material, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, não se exigindo que se refira ao período a ser comprovado, podendo ser contemporâneos ou anteriores ao período e extraídos de registros efetivamente existentes, idôneos e acessíveis à Previdência Social.
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I, II, III, V, VI e VII deste artigo devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e Parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.
§ 2º Para requerimento de aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o cumprimento da carência determinada pelos arts. 51 e 182 do RPS, conforme o caso, na forma prescrita no caput e/ou no § 7º do art. 138 cumulado com a comprovação de que exerceu efetivamente a respectiva atividade no período imediatamente anterior ao requerimento, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 58.
§ 3º Para o benefício citado no parágrafo anterior, caso haja a apresentação de um dos documentos referidos no § 1º deste artigo, referente aos últimos doze meses a serem comprovados, um documento referente aos primeiros doze meses do período e documentos intercalados referentes a períodos com intervalo não superior a três anos, não é necessária a apresentação de declaração do sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores.
§ 4º Os documentos referidos nos incisos II, V, VI e VII deste artigo, ainda que estando em nome do esposo, e este tendo perdido a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados pela Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente, e se for o caso, com testemunhas (vizinhos, confrontantes, entre outros).
§ 5º Em se tratando de contratos formais de arrendamento, de parceria ou de comodato rural, para verificação de contemporaneidade, é necessário que tenham sido registrados ou reconhecidas firmas em cartório. No caso de contrato não formalizado (verbal), deverá ser apresentada uma declaração de anuência das partes (outorgante e outorgado), em que constará seus dados identificadores, dados da aérea explorada e o período do contrato, fazendo-se necessária a apresentação de um início de prova material.
§ 6º Quando da apresentação do bloco de notas de produtor rural ou de notas fiscais de compra ou venda realizada por produtor rural, objetivando comprovar atividade rural, deverá ser conferida a data de sua confecção, a qual se encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim de verificar se a data de emissão da nota é compatível com a data de confecção do bloco, seu período de validade e eventuais revalidações. Se os documentos apresentados estiverem em desacordo com as orientações acima, devem ser adotadas as medidas pertinentes à confirmação da autenticidade e/ou contemporaneidade do documento, observado o disposto no § 5º do art. 137.
§ 7º Para comprovação da atividade rural para fins de benefício do segurado condômino, parceiro e arrendatário, deverá ser efetuada análise da documentação, além de realizada entrevista com o segurado e, se persistir dúvida, ser realizada entrevista com parceiros, condôminos, arrendatários, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso, para verificar se foi utilizada ou não, mão-de-obra assalariada e se a exploração da propriedade foi exercida em área definida para cada proprietário ou com os demais.
I - o condômino de propriedade rural que explora a terra com cooperação de empregados e com delimitação formal da área definida, será considerado contribuinte individual, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual.
§ 8º No caso de óbito do proprietário rural, enquanto não for realizada a partilha, a comprovação do exercício de atividade rural para os herdeiros se dará da mesma forma que para os condôminos.
§ 9º Caso o segurado utilize mão-de-obra assalariada, perderá a condição de segurado especial e passará a ser considerado contribuinte individual naquele período.
§ 10. A comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados que permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo.
Art. 134. A entrevista (Anexo XIII desta Instrução Normativa) constitui-se em elemento indispensável à comprovação do exercício da atividade rural, a forma em que ela é ou foi exercida, e para confirmação dos dados contidos em declarações emitidas pelo sindicato que represente os trabalhadores rurais, sindicato ou colônia de pescadores, com vistas ao reconhecimento ou não do direito ao benefício pleiteado, sendo obrigatória a sua realização, independente dos documentos apresentados e sempre que a concessão depender da homologação da declaração do sindicato.
§ 1º Para a finalidade prevista no caput, devem ser coletadas informações pormenorizadas sobre a situação e a forma como foram prestadas, levando-se em consideração as peculiaridades inerentes a cada localidade, devendo o servidor formular tantas perguntas quantas julgar necessário para formar juízo sobre o exercício da atividade do segurado, sendo obrigatória a conclusão da entrevista, devendo constar as razões pelas quais se reconheceu ou não o exercício da atividade rural, bem como o enquadramento do requerente em determinada categoria de segurado.
§ 2º Caberá ao servidor, antes da entrevista, cientificar o entrevistado sobre as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.
§ 3º Havendo dificuldades para a realização de entrevista, em decorrência da distância entre a APS e a residência dos segurados, interessados ou confrontantes, caberá à Gerência-Executiva analisar a situação e tornar disponível, se necessário, um servidor para fazer a entrevista em local mais próximo dos segurados, interessados ou confrontantes, tais como sindicatos ou outros locais públicos, utilizando-se, inclusive, do PREVMóvel.
§ 4º Para comprovação da condição de segurado especial, deverá ser realizada entrevista específica observando as peculiaridades da atividade exercida pelo segurado especial (pescador, extrativista, marisqueiro, agricultor, etc.).
§ 5º A entrevista é obrigatória em todas as categorias de trabalhador rural, devendo ser dispensada somente para o indígena mencionado no inciso IX, § 3º do art. 7º desta Instrução Normativa.
§ 6º A entrevista não supre a necessidade de apresentação de documento de início de prova material.
§ 7º Para subsidiar a instrução do processo do indígena, poderá o servidor da APS utilizar-se do recurso da entrevista, se o requerente souber se expressar em língua portuguesa e assistido pelo representante da Fundação Nacional do Índio-FUNAI, quando:
I - ocorrer dúvida fundada, em razão de divergências entre a documentação apresentada e as informações constantes do sistema Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS e/ou Sistema único de Benefícios-SUB;
II - houver indícios de irregularidades na documentação apresentada;
III – houver a necessidade de maiores esclarecimentos no que se refere à documentação apresentada e à condição de indígena e trabalhador rural do requerente ou titular do benefício, declarada pela FUNAI, conforme o Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 135. Quando ficar evidenciada a existência de mais de uma propriedade em nome do requerente, deverá ser anexado ao processo o comprovante de cadastro do INCRA ou documento equivalente, relativo a cada uma das propriedades, tendo em vista a caracterização do segurado.
Art. 136. A declaração expedida por sindicato que represente os trabalhadores rurais, sindicatos patronais, no caso previsto no § 4º do art. 139 desta Instrução Normativa e de sindicatos de pescadores ou de colônias de pescadores, deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade, com numeração seqüencial controlada e ininterrupta, e conter as seguintes informações, referentes a cada local e períodos de atividade:
I – identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento, filiação, Carteira de Identidade, CPF, título de eleitor, CP ou CTPS e registro sindical, estes quando existentes;
II – categoria de produtor rural (se proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, etc.) ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho (se individual ou de economia familiar);
III – o tempo de exercício de atividade rural;
IV – endereço de residência e do local de trabalho;
V – principais produtos agropecuários produzidos ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, no caso de pescadores artesanais;
VI – atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;
VII – fontes documentais que foram utilizadas para emitir a declaração, devendo ser anexadas as respectivas cópias reprográficas dos documentos apresentados;
VIII - dados de identificação da entidade que emitiu a declaração com nome, CNPJ, registro no órgão federal competente, nome do presidente ou diretor emitente da declaração, com indicação do período de mandato, do nome do cartório e do número de registro da respectiva ata em que foi eleito, assinatura e carimbo;
IX – data da emissão da declaração;
X – assinatura do requerente afirmando ter ciência e estar de acordo com os fatos declarados.
§ 1º Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos sindicatos de que trata o inciso IV do artigo 133 desta Instrução Normativa, poderão ser aceitos, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigir que se refira ao período a ser comprovado, observado o disposto no art. 138 desta Instrução Normativa:
I – certidão de casamento civil ou religioso;
II – certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
III – certidão de tutela ou de curatela;
IV – procuração;
V – título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VI – certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VII – comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
VIII – ficha de associado em cooperativa;
IX – comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos municípios;
X – comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XI – ficha de crediário de estabelecimentos comerciais;
XII – escritura pública de imóvel;
XIII – recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV – registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV – ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI – carteira de vacinação;
XVII – título de propriedade de imóvel rural;
XVIII – recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX – comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX – ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXI – contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII – publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII – registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV – registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV – Declaração Anual de Produtor-DAP, firmada perante o INCRA;
XXVI – título de aforamento;
XXVII – declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF;
XXVIII – cópia do DIAC/DIAT entregue à Receita Federal
XXIX – cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico.
§ 2º A declaração fornecida não pode conter informação referente a período anterior ao início das atividades da entidade declarante, salvo se baseada em documento que constitua prova material do exercício da atividade, na forma do § 1º do art. 8º da PT/MPS nº 170/2007.§ 3º Sempre que a categoria de produtor declarada for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, ou outra modalidade de outorgado, deverá ser indicado o nome do outorgante, seu número do CPF ou da matrícula CEI ou do CNPJ e o respectivo endereço.§ 4º A segunda via da declaração deverá ser mantida na própria entidade, com numeração seqüencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle, na forma do § 4º do art. 8º da PT/MPS nº 170/2007.§ 5º Na hipótese de a ata de eleição da diretoria da entidade ainda não ter sido levada a registro no Cartório, cópia dela deverá acompanhar a declaração, conforme § 5º do art 8º da PT/MPS nº 170/2007.§ 6º Para ser considerada fundamentada, a declaração mencionada no inciso IV do art. 133, deverá consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua emissão, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à Previdência Social.
§ 7º Será suficiente a apresentação dos documentos originais ou de fotocópias, autenticadas em cartório ou por servidor do INSS, podendo ser solicitada a apresentação do documento original para verificação de contemporaneidade ou outras situações que o caso requer, vedada, neste caso, a retenção dos originais, observando o disposto no § 8º do art. 460.
§ 8º Qualquer declaração falsa ou diversa da escrita sujeitará o declarante à pena prevista no art. 299 do Código Penal.
§ 9º Nos casos em que ficar comprovada a existência de irregularidades na emissão de declaração, o processo deverá ser devidamente instruído adotando-se os critérios disciplinados em normas do Monitoramento Operacional de Benefícios.
§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser comunicada oficialmente à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do respectivo Estado, bem como à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG, ou a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil–CNA, sendo esta última quando se tratar dos casos previstos no § 4º do art 139, a Federação dos Pescadores do Estado ou a FUNAI, conforme o caso, por meio da Gerência-Executiva.
Art. 137. A declaração fornecida por entidade mencionada no inciso IV do art. 133, por autoridades referidas no § 1º do art. 139, bem como por sindicatos patronais, no caso previsto no § 4º do art. 139, não constitui prova plena do exercício de atividade rural e será submetida à homologação do INSS.
§ 1º O fato de o sindicato não possuir documentos que subsidiem a declaração fornecida, deverá, obrigatoriamente, ficar consignado na referida declaração, devendo constar, também, os critérios utilizados para o seu fornecimento.
§ 2º Quando o sindicato emitir declaração com base em provas exclusivamente testemunhais, deverá ser observado o disposto nos arts. 138 e 139 desta Instrução Normativa e, em se tratando de declaração emitida com base em depoimento de pessoas que afirmam ter uma relação de trabalho com o segurado que pleiteia o benefício, além do depoimento ser reduzido a termo pelo sindicato e assinado pelo declarante, deverá também ser anexado à declaração do sindicato a prova de ser o declarante detentor da posse de imóvel rural em que se afirma haver o segurado exercido a atividade rural.
§ 3º Caso as informações constantes da declaração sejam insuficientes, o INSS a devolverá ao segurado, acompanhada da relação dos elementos ou das informações a serem complementadas, ficando a conclusão do processo na dependência do cumprimento da exigência, observado que:
a) o segurado terá prazo de trinta dias para complementar as informações, período que poderá ser prorrogado mediante justificativa explícita;
b) o requerimento do benefício será indeferido se o segurado não se manifestar no prazo estabelecido na alínea anterior, o que não impede a apresentação de um novo pedido de benefício quando o interessado cumprir as exigências relacionadas.
§ 4º Poderá ser enviada cópia da relação de que trata o § 3º à entidade que emitiu a declaração.
§ 5º Salvo quando se tratar de confirmação de autenticidade e contemporaneidade de documentos, para fins de reconhecimento de atividade, a realização de Pesquisa Externa, deverá ser substituída por entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos ou outros.
Art. 138. As declarações referidas no art. 137 serão submetidas à homologação do INSS, conforme Termo de Homologação, acompanhada de documentos contemporâneos ou anteriores ao fato alegado, nos quais fique evidenciado o exercício da atividade rural, devendo o processo ser instruído com entrevista.
§ 1º A homologação de que trata o caput, está condicionada a apresentação de documento de início de prova material em que conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola, devendo ser contemporâneo ao fato nele declarado, não se exigindo que se refira ao período a ser comprovado.§ 2º A certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio-FUNAI, certificando a condição de trabalhador rural do índio submetido ao regime tutelar estabelecido na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de1973, não será submetida à homologação na forma do caput, sendo sua homologação somente quanto à forma.
§ 3º Após análise da declaração a que se refere o caput e dos documentos apresentados como início de prova material, deverá o servidor da APS adotar os critérios previstos no art. 333 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, observado o disposto nos arts. 58 e 148 desta Instrução.
§ 4º Em hipótese alguma, a declaração poderá deixar de ser homologada, quando o motivo for falta de convicção quanto ao período, à qualificação ou ao exercício da atividade rural, sem que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de análise e realizadas entrevistas ou tomada de declaração com parceiros ou comodatário ou arrendatário ou confrontantes ou empregados ou vizinhos ou outros, conforme o caso.
§ 5º A apresentação insuficiente de documentos de prova material, para corroborar a declaração fornecida por sindicato para comprovação do exercício da atividade rural, não se constituirá motivo para indeferimento liminar do benefício, desde que acompanhada de justificativas e de esclarecimentos razoáveis fornecidos pelo sindicato, devendo ser realizada consulta ao CNIS ou outras bases de dados consideradas pertinentes e entrevista com o segurado, os confrontantes e o parceiro outorgante, quando for o caso, para confirmação dos fatos declarados, com vista à homologação ou não da declaração fornecida por sindicato.
§ 6º A homologação da declaração pode ser total ou parcial.
§ 7º Caso o segurado não possua nenhum dos documentos referidos nos arts. 133 e 140, mas possa apresentar elementos que constituam início de prova material, poderá ser processada Justificação Administrativa-JA, observando o disposto nos arts. 142 a 151 do RPS, e o § 8º a seguir.
§ 8º Para fins de processamento de JA, deverá ser observado o ano de expedição, de edição, de emissão ou do assentamento dos documentos relacionados no § 1º do art. 136 e art. 374 desta Instrução Normativa, atentando-se ainda para o contido nos arts. 150 a 154 desta Instrução Normativa.
§ 9º Ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no § 3º do art. 129 da IN/INSS/DC nº 084/2002, nos termos do inciso XIII do art. 2º da Lei nº 9.784/99.
Art. 139. Onde não houver Sindicato que represente os trabalhadores rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, a declaração de que trata o inciso IV do art. 133 desta Instrução Normativa, poderá ser suprida mediante a apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o segurado especial há mais de cinco anos e estejam, comprovadamente, no efetivo exercício de suas funções no município ou na jurisdição vinculante do lugar onde o segurado exerceu suas atividades, também há mais de cinco anos, conforme o modelo Anexo XVI desta Instrução Normativa.
§ 1º As autoridades de que trata o caput são os juízes federais e estaduais ou do Distrito Federal, os juízes de paz, os promotores de justiça, os delegados de polícia, os comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças auxiliares, os titulares de representação local do Ministério do Trabalho e Emprego e de empresa de assistência técnica e/ou de extensão rural pública ou de economia mista federal ou estadual e, ainda, os diretores de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio. § 2º As autoridades mencionadas neste artigo somente poderão fornecer declaração relativa a período anterior à data do início das suas funções na localidade se puderem fundamentá-la com documentos contemporâneos ao fato declarado, que evidenciem plena convicção de sua veracidade.§ 3º A declaração de que trata este artigo e a que se refere o inciso IV do art. 133 deverão obedecer, no que couber, o disposto no art. 136.
§ 4º Poderá ser aceito como comprovante de tempo de atividade rural do segurado especial o certificado do INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como empregador "2-B" ou "2-C", sem assalariado, desde que o processo de requerimento de benefício seja instruído com a declaração de que trata o inciso IV do art. 133 ou com outro documento que confirme o trabalho em regime de economia familiar, sem utilização de empregados e ainda, ser corroborado por meio de verificação junto ao CNIS.
§ 5º A declaração mencionada no inciso IV do art. 133 e § 4º deste, deverão ser consideradas para fins de comprovação do exercício da atividade rural, em relação ao período em que o segurado exerceu ou exerce atividade na respectiva jurisdição do sindicato, observando que:
a) se o segurado exerceu atividade rural em vários municípios, cuja base territorial de atuação pertence a diversos sindicatos, competirá a cada um dos sindicatos expedir a declaração referente ao período específico em que o segurado trabalhou em sua respectiva base territorial;
b) se o segurado exerceu atividade rural em localidade pertencente à base territorial de um sindicato, e esta base foi posteriormente alterada por força de criação de um novo município, passando a pertencer agora a outro sindicato, poderá ser aceita a declaração deste último, referente a todo período de atividade, inclusive o anterior à modificação da jurisdição. Neste caso, a declaração deverá vir acompanhada de cópia do estatuto social dos sindicatos envolvidos, bem como de cópia da ficha de inscrição do segurado, se houver;
c) a base territorial de atuação do sindicato pode não se limitar à base territorial do município em que o sindicato tem o seu domicílio sede, sendo que, em caso de dúvidas, deverão ser solicitadas informações ao sindicato, que poderão ser confirmadas por meio da apresentação do estatuto social do próprio sindicato.
Art. 140. A comprovação do exercício da atividade do segurado empregado, anterior a 1º de julho de 1994, inclusive os denominados safrista, volante, eventual, ou temporário, caracterizados como empregados, far-se-á por um dos seguintes documentos:
I – CP ou CTPS, na qual conste o registro do contrato de trabalho;
II – contrato individual de trabalho;
III – acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;
IV – declaração do empregador, comprovada mediante apresentação dos documentos originais que serviram de base para sua emissão, confirmando, assim, o vínculo empregatício, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da PT/MPS nº 170/07; ou
V – recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado.
§ 1º A comprovação do exercício da atividade do empregado rural, desenvolvida a partir de 1º de julho de 1994, será feita com base nos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, observados os critérios definidos pelo INSS, na forma dos arts 393 a 395 desta Instrução Normativa.§ 2º Os documentos referidos neste artigo deverão abranger o período a ser comprovado e serão computados de data a data, sendo considerados como prova do exercício da atividade rural.
§ 3º Os trabalhadores rurais denominados safristas, volantes, eventuais, temporários ou "bóias-frias", caracterizados como empregados, deverão apresentar os documentos referidos no caput, quando forem requeridos benefícios, exceto aposentadoria por idade, observado o disposto no art. 19 do Regulamento da Previdência Social.
§ 4º A comprovação da atividade rural para os segurados empregados para fins de aposentadoria por idade até 25 de julho de 2008, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais, na forma do inciso IV do art 133 ou de duas declarações de autoridades, na forma do art. 139, homologada pelo INSS, observado o disposto no § 5º a seguir.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos benefícios requeridos a partir de 26 de abril de 2007, data da publicação da Portaria MPS n° 170, de 25 de abril de 2007, assim como aos processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, procedendo-se, nestes casos, observada a manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, a reafirmação da data de entrada do requerimento-DER, para a data correspondente a 26 de abril de 2007.
Art. 141. Concedido benefício a segurado empregado rural com base em dados não constantes do CNIS, em especial, os relacionados nos incisos II, IV e V do art. 140, sem que sejam comprovados os recolhimentos das contribuições devidas, deverão ser encaminhadas à unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações necessárias para as providências a seu cargo, inclusive, quando for o caso, para a constituição do crédito respectivo.
Art. 142. Os trabalhadores rurais denominados volantes, eventuais, temporários ou "bóias-frias", caracterizados como contribuintes individuais, deverão apresentar o Número de Identificação do Trabalhador–NIT, ou o número do PIS/PASEP e os comprovantes de contribuição, a partir de novembro de 1991, inclusive, quando forem requeridos benefícios, exceto aposentadoria por idade, observado o disposto no § 5º, art. 58 desta Instrução Normativa.
Art. 143. Aplica-se o disposto no § 4º do art. 140 ao segurado contribuinte individual rural para fins de aposentadoria por idade prevista no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 144. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado ex-empregador rural, atual contribuinte individual, será feita por um dos seguintes documentos:
I – antiga carteira de empregador rural, com os registros referentes à inscrição no ex-INPS;
II – comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de Inscrição de Empregador Rural e Dependentes-FIERD ou Cadastro Específico do INSS-CEI);
III – cédula “G” da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física-IRPF;
IV – Declaração de Produção–DP, Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção;
V – livro de registro de empregados rurais;
VI – declaração de firma individual rural;
VII – qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a comprovar.
Parágrafo único. O tempo de serviço comprovado na forma deste artigo somente será computado se forem apresentados os recolhimentos a seguir:
I – até dezembro de 1975, se indenizado na forma do art. 122 do RPS;
II – de janeiro de 1976 até outubro de 1991, por comprovante de contribuição anual;
III – a partir de novembro de 1991, por comprovante de contribuição mensal.
Art. 145. A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á por:
I – Certificado de Matrícula expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro de 1990;
II – Certificado de Matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I;
III – Certificado de Permissão de Lavra Garimpeira, emitido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral–DNPM, para o período de 1º de fevereiro de 1990 a 7 de janeiro de 1992 ou documento equivalente.
§ 1º O trabalhador que exerceu atividade de extração mineral - garimpeiro - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua, foi considerado segurado especial no período de 25 de janeiro de 1991 a 7 de janeiro de 1992 (Lei nº 8.398/92), passando a ser considerado contribuinte individual (ex-equiparado a autônomo) a partir de 8 de janeiro de 1992 (Leis nºs 8.398/92 e 9.876/99).
§ 2º Para períodos posteriores a 8 de janeiro de 1992, data da publicação da Lei nº 8.398, além dos documentos relacionados no caput, será obrigatória a apresentação do NIT, para captura dos dados básicos e das contribuições junto ao CNIS.
Art. 146. O garimpeiro inscrito no INSS como segurado especial, no período de 8 de janeiro de 1992 (Lei nº 8.398) a 31 de março de 1993 (Decreto nº 789/93), terá esse período computado para efeito de concessão dos benefícios previstos no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, independentemente do recolhimento de contribuições.
Art. 147. O período de atividade rural do trabalhador avulso, sindicalizado ou não, somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza rural sem vínculo empregatício a diversas empresas (agropecuária, pessoas físicas etc.), com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria.
Parágrafo único. Verificada a prestação de serviço alegado como de trabalhador avulso rural, sem a intermediação de sindicato de classe, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria.
Art. 148. Para fins de comprovação do exercício da atividade do trabalhador rural, caso haja comprovação do desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, observadas as demais condições, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – se o segurado trabalhador rural deixar de exercer a atividade rural, nos períodos citados no art. 15 da Lei nº 8.213/91, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado e voltar àquela atividade, poderá obter benefícios contados, todo o período de atividade rural;
II – caso o segurado de que trata este artigo venha a exercer atividade urbana, com ou sem perda da qualidade de segurado entre a atividade urbana e a rural, poderá obter benefício como trabalhador rural, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observados os arts. 58 e 59 desta Instrução Normativa.
Da comprovação de tempo rural para fins de benefício urbano
Art. 149. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefícios a segurados em exercício de atividade urbana e para expedição de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC, será feita mediante apresentação de início de prova material contemporânea do fato alegado, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991:
I - servem para prova prevista neste artigo os seguintes documentos:
a) o contrato individual de trabalho, a CP ou a CTPS, a carteira de férias, a carteira sanitária, a carteira de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca–SUDEPE, pelo Departamento Nacional de Obras Contra Seca–DNOCS, ou declaração da Receita Federal;
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;
d) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, observado o disposto no § 5º do art. 133 desta Instrução Normativa;
e) certificado de sindicato ou de órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
f) comprovante de cadastro do INCRA;
g) bloco de notas do produtor rural, observado o disposto no § 6º do art. 133 desta Instrução Normativa; e
h) declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou de colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS.
Parágrafo único. A declaração referida na letra ¨h¨ do inciso I, será homologada mediante a apresentação de provas materiais, contemporâneas ao fato que se quer provar, por elementos de convicção em que conste expressamente a atividade exercida pelo requerente, observado que:
I - servem como início de prova material para o fim previsto no caput os documentos relacionados no § 1º do art. 136 desta Instrução Normativa;
II - somente poderá ser homologado todo o período constante na Declaração referida na letra “h” do inciso I, se existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado documentos;
III - a entrevista rural constitui elemento indispensável na confirmação e na caracterização do exercício da atividade rural para as categorias de segurado especial, trabalhador avulso e contribuinte individual, devendo observar as peculiaridades disciplinadas nos artigos 5º, 6º e 7º desta Instrução Normativa.
Art. 150. Nas situações mencionadas no artigo anterior, em que os documentos apresentados não contemplem todo o período pleiteado ou declarado, mas se constituam como início de prova material para realização de Justificação Administrativa-JA, a mesma poderá ser processada, observado o disposto nos arts. 142 a 151 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e nas demais disposições constantes desta Instrução Normativa, com o fim de comprovar o exercício de atividade rural.
§ 1º A comprovação realizada mediante JA ou Judicial-JJ, só produz efeito perante a Previdência Social quando baseada em início de prova material.
§ 2º Servem como início de prova material, os documentos citados no § 2º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 ou no § 1º do art. 136 e art. 149 desta Instrução Normativa, podendo, se for o caso, ser complementado por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, observado que:
I - o início de prova material terá validade somente para comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas, na forma do disposto no § 6º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e a exceção prevista no § 3º;
II - se o segurado pretender comprovar o exercício de atividade na condição de empregado, a documentação apresentada deverá propiciar a convicção quanto ao alegado, constando a designação da atividade, bem como a da empresa em que deseja demonstrar ter trabalhado.
§ 3º Nos termos do § 4º do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar do segurado especial poderá ser utilizado por qualquer dos integrantes desse mesmo grupo, assim entendidos os pais, os cônjuges, companheiros(as) e filhos(as) solteiros(as), como início de prova material, devendo ser complementado por outros elementos probatórios, observado o disposto no art. 151 desta Instrução Normativa.
Art. 151. Para efeitos do processamento de JA, deve ser apresentado documento de início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade.
Art. 152. Observado o disposto no art.149 desta Instrução Normativa, quando se tratar de comprovação do exercício de atividade rural de segurado especial, exercida a partir de 11/91, na forma do inciso II do art. 39 da Lei 8213/1991, deverá ser verificado:
I – se o segurado recolheu facultativamente e em época própria contribuições previdenciárias, conforme o previsto no § 2º do art. 55 da Lei 8213/91 e art. 199, § 2º do art. 200 e inciso I do art. 60 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;
II - no caso do segurado não ter realizado as contribuições na forma do inciso anterior e uma vez comprovado o exercício de atividade, para computo do período, o mesmo poderá optar em efetuar os recolhimentos a título de indenização, conforme o previsto no § 1º do art. 348 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Art. 153. Na hipótese de serem apresentados o Bloco de Notas ou a Nota Fiscal de Venda, o Contrato de Arrendamento, Parceria ou Comodato Rural e INCRA, a caderneta de inscrição pessoal expedida pela Capitania dos Portos ou visada pela SUDEPE ou outros documentos considerados como prova plena do exercício da atividade rural, em período intercalado, será computado como tempo de serviço o período relativo ao ano de emissão, edição ou assentamento do documento.
Art. 154. Qualquer que seja a categoria do segurado, na ausência de apresentação de documentos contemporâneos pelo interessado, pode ser aceitos, entre outros, a certidão de prefeitura municipal relativa à cobrança de imposto territorial rural anterior à Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), os atestados de cooperativas, a declaração, o certificado ou certidão de entidade oficial, desde que deles conste a afirmação de que os dados foram extraídos de documentos contemporâneos aos fatos a comprovar, existentes naquela entidade e à disposição do INSS, hipótese em que deverá ser feita pesquisa prévia e, caso haja confirmação, os dados pesquisados devem ser considerados como prova plena.
Subseção V – Do Auxílio-Doença
Art. 199. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, ao segurado obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
§ 3º O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na Data do Afastamento do Trabalho-DAT ou na Data do Inicio da Incapacidade-DII, conforme o caso, observando:
I - será considerada como DAT aquela em que for fixado o início da incapacidade para os segurados, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e o desempregado.
II - nas situações em que o benefício for requerido após trinta dias contados da DAT ou da DII, conforme o caso, a Data do Início do Pagamento–DIP, será fixada na DER.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos benefícios requeridos a partir de 23 de novembro de 2000, data da publicação do Decreto nº 3.668.
§ 5º O requerimento de auxílio-doença poderá ser feito pela Internet, pelo endereço www.previdencia.gov.br, para todas as categorias de segurados, observando que a análise do direito será feita com base nas informações constantes do CNIS sobre as remunerações e vínculos, a partir de 1º de julho de 1994, podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar alteração, inclusão ou exclusão das informações constante do CNIS, com apresentação de documentos comprobatórios dos períodos ou das remunerações divergentes, observado o disposto nos arts. 393 a 395 desta Instrução Normativa.
§ 6º Quando a empresa protocolar o requerimento pela Internet www.previdenciasocial.gov.br, referente aos seus empregados ou contribuintes individuais que lhe prestam serviços, terá acesso às decisões administrativas decorrentes do benefício requerido ou do documento dele originado.
§ 7º Os benefícios de auxílio-doença, concedidos por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverão ser revistos semestralmente, contado o prazo a partir da data de seu início ou da data de seu restabelecimento, observado o disposto no art. 103 desta Instrução Normativa.
Art. 200. A análise médico-pericial, para fixação da DID, e da DII, para todos os segurados, deverá ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame.
§ 1º A requisição de exames complementares ou especializados não deverá ser solicitada na perícia médica inicial.
§ 2º Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a Perícia Médica do INSS poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento técnico do nexo causal e para avaliação de potencial laborativo, objetivando processo de Reabilitação Profissional.
Art. 201. Aplica-se o disposto no art. 76 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, às situações em que a Previdência Social tiver ciência da incapacidade do segurado por meio de documentos que comprovem essa situação e desde que a incapacidade seja confirmada pela perícia médica do INSS.
Parágrafo único. Nas situações em que a ciência do INSS ocorrer após, transcorridos trinta dias do afastamento da atividade, aplica-se o disposto inciso III do art. 72 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Art. 202 Quando o segurado empregado entrar em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de espera para requerimento do benefício será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.
Art. 203. No caso de novo pedido de auxílio-doença, se a Perícia Médica concluir pela concessão de novo benefício de mesma espécie, decorrente da mesma doença, e sendo fixada a Data de Início do Benefício-DIB, até sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, será indeferido o novo pedido prorrogando-se o benefício anterior, descontando os dias trabalhados, quando for o caso.
§ 1º No requerimento de benefício por incapacidade, espécie 31 ou 91, quando houver, respectivamente, B31 ou B91 anterior já cessado, a verificação do direito ao novo benefício ou ao restabelecimento do benefício anterior, será de acordo com a DER e a conclusão da perícia médica, conforme definições a seguir:
I – se a DER ocorrer até sessenta dias da DCB anterior:
a) tratando-se de mesmo grupo de CID e DII menor, igual ou maior que a DCB anterior, será restabelecido o benefício anterior;
b) tratando-se de grupo de CID diferente e DII menor ou igual à DCB anterior, será concedido novo benefício;
c) tratando-se de grupo de CID diferente e DII maior que a DCB anterior, será concedido novo benefício;
II - se a DER ocorrer após o prazo de sessenta dias da DCB anterior:
a) tratando-se do mesmo grupo de CID e DII menor ou igual à DCB anterior, deverá ser concedido novo benefício, haja vista a expiração do prazo de sessenta dias previsto no § 3º do art. 75 do RPS, contado, neste caso, da DCB;
b) tratando-se de mesmo grupo de CID e DII maior que a DCB anterior:
b.1) se a DER for até trinta dias da DII e a DIB até sessenta dias da DCB, restabelecimento, visto o disposto no § 3º do art. 75 do RPS;
b.2) se a DER e a DIB for superior a sessenta dias da DCB, deverá ser concedido novo benefício, considerando não tratar-se da situação prevista no § 3º do art. 75 do RPS.
c) tratando-se de CID diferente, independente da DII, deverá ser concedido novo benefício.
§ 2º Na situação prevista no caput, a Data de Início do Pagamento-DIP, na forma do art. 75, § 3º do RPS, será fixada no dia imediatamente subseqüente ao da cessação do benefício anterior, descontados os dias trabalhados, se for o caso.
§ 3º A Perícia Médica do INSS poderá retroagir a DII, de acordo com os elementos apresentados pelo segurado para esse fim.
§ 4º Se ultrapassado o prazo para o restabelecimento ou tratando-se de outra doença, poderá ser concedido novo benefício desde que, na referida data, seja comprovada a qualidade de segurado.
Art. 204. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 203 desta Instrução Normativa, para fins de DIB e DIP, ao segurado empregado que se afastar do trabalho, por motivo de doença, durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, desde que se trate da mesma doença ou do mesmo acidente.
Parágrafo único. Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aqueles quinze dias de afastamento, ainda que intercalados.
Art. 205. A análise do direito ao auxílio-doença, após parecer médico-pericial, deverá levar em consideração:
I – se a DID e a DII forem fixadas anteriormente à primeira contribuição, não caberá a concessão do benefício;
II – se a DID for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a DII for fixada posteriormente à 12ª contribuição, será devida a concessão do benefício, desde que atendidas as demais condições;
III – se a DID for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a DII for fixada anteriormente à 12ª contribuição, não caberá a concessão do benefício, ressalvadas as hipóteses do art. 206 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Havendo a perda da qualidade de segurado e fixada a DII após ter cumprido 1/3 (um terço) da carência exigida, caberá a concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência definida para o benefício, observado o disposto nos arts. 314 e 463 desta Instrução Normativa.
Art. 206. Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado:
I - se é doença que isenta de carência, especificada na Portaria Interministerial nº 2.998/2001;
II - se é acidente de qualquer natureza;
III - se a DII recaiu no 2º dia do 12º mês da carência, haja vista que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado.
§ 1º Se a doença for isenta de carência, a DID e DII devem recair no 2º dia do primeiro mês da filiação para que o requerente tenha direito ao benefício.
§ 2º Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto haverá direito ao benefício, ainda que a DID e a DII venham a recair no 1º dia do primeiro mês da filiação.
Art. 207. O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de Reabilitação Profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.
§ 1º Para os fins previstos no caput, o Técnico da Reabilitação Profissional comunicará ao Setor de Benefícios as datas da ocorrência da recusa ou do abandono do tratamento, bem como a data do retorno ao Programa de Reabilitação Profissional, para fins de suspensão ou restabelecimento do benefício, conforme o caso.
§ 2º O benefício poderá ser reativado a qualquer data, desde que reste comprovada a incapacidade desde a data da suspensão, observada a prescrição qüinqüenal.
Art. 208. Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício, observado o disposto nos arts. 88 e 90 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Se, por ocasião do requerimento, o segurado que exercer mais de uma atividade estiver incapaz para o exercício de todas, a DIB e a DIP, observadas as disposições constantes no art. 72 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, serão fixadas em função do último afastamento, se o trabalhador estiver empregado ou serão fixadas em função do afastamento como empregado, se exercer a atividade de empregado concomitantemente com outra de contribuinte individual ou de empregado doméstico, observado o disposto no art. 90 desta Instrução Normativa.
Art. 209. O segurado em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que ficar incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deverá ter o seu benefício revisto para inclusão dos salários-de-contribuição, conforme disposto no § 1º dos incisos I e II do art. 90 desta Instrução Normativa.
Art. 210. Na conclusão médico-pericial contrária à existência de incapacidade laborativa de segurados e beneficiários da Previdência Social e de incapacidade para a vida independente e para o trabalho dos beneficiários da Assistência Social, poderá ser interposto um único PR, que será apreciado por meio de novo exame médico-pericial, realizado por profissional diferente daquele que efetuou o último exame.
Das Disposições Relativas ao Acidente do Trabalho
Art. 211. Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ao segurado empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial.
§ 2º O presidiário somente fará jus ao benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, bem como a auxílio-acidente, quando exercer atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso ou segurado especial.
Art. 212. Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou de doença do trabalho, a DII de laboração para o exercício da atividade habitual ou o dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
Art. 213. Se concedida reabertura de auxílio-doença acidentário, em razão de agravamento de seqüela decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, com fixação da DIB dentro de sessenta dias da cessação do benefício anterior, o novo pedido será indeferido prorrogando o benefício anterior, descontando-se os dias trabalhados, quando for o caso.
§ 1º Na situação prevista no caput, a DIB e a DIP, na forma do art. 60 da Lei nº 8.213/91, serão fixadas observando o disposto no § 1º do art. 203, desta Instrução Normativa.
§ 2º Se o ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento, poderá ser concedido novo benefício, desde que na referida data comprove a qualidade de segurado, sendo obrigatório o cadastramento da Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT, de reabertura e vinculação desta ao novo benefício.
Art. 214. Os pedidos de reabertura de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, deverão ser formulados mediante apresentação da CAT de reabertura, quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente ou doença ocupacional que gere incapacidade laborativa.
Art. 215. Ao servidor de órgão público que tenha sido excluído do RGPS em razão da transformação do Regime de Previdência Social ou que tenha averbado período de vinculação ao RGPS por CTC, não caberá reabertura do acidente ocorrido quando contribuinte do RGPS.
Art. 216. Os acidentes do trabalho são classificados em três tipos:
I – acidente típico (tipo 1), é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
II – doença profissional ou do trabalho (tipo 2);
III – acidente de trajeto (tipo 3), é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho, desse para aquele, ou de um para outro local de trabalho habitual, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
§ 1º Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao sindicato.
§ 2º Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.
§ 3º Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.
Art. 217. Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido:
I – o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;
II – o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver;
III – a Certidão de Óbito.
Art. 218. Quando do requerimento da pensão, o reconhecimento técnico do nexo entre a causa mortis e o acidente ou a doença, será realizado pela Perícia Médica, mediante análise documental, nos casos de óbitos decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, independente do segurado haver falecido em gozo de benefício acidentário, devendo ser encaminhado àquele setor os seguintes documentos:
I – cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT;
II – Certidão de Óbito;
III – Laudo do Exame Cadavérico, se houver;
IV – Boletim de Registro Policial, se houver.
Parágrafo único. Após a análise documental, a avaliação do local de trabalho fica a critério da Perícia Médica.
Art. 219. Para caracterização técnica do nexo causal do acidente do trabalho, conforme previsto no art. 337 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, se necessário, a perícia médica do INSS poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho, solicitar o PPP diretamente ao empregador, para o esclarecimento dos fatos e o estabelecimento do nexo causal.
Art. 220. Para o segurado especial, quando da comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos art. 63 desta Instrução Normativa e adotados os mesmos procedimentos dos demais benefícios previdenciários.
Art. 221. O segurado especial e o trabalhador avulso que sofreram acidente de trabalho com incapacidade para a sua atividade habitual serão encaminhados à Perícia Médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os quinze dias consecutivos de afastamento.
Art. 222. Para o empregado, o nexo técnico só será estabelecido se a previsão de afastamento for superior a quinze dias consecutivos.
Art. 223. Caberá à Previdência Social cooperar na integração interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando informações aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como subsídios à DRT ou à Vigilância Sanitária do Sistema único de Saúde-SUS.
Parágrafo único. Nos casos em que entender necessário, a Perícia Médica acionará os órgãos citados no caput para que determinem a adoção por parte da empresa de medidas de proteção à saúde do segurado.
Da Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT
Art. 224. Serão responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT de que trata o art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:
I – no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
III – no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;
IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou as entidades constantes do § 3º do art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;
§ 1º É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional. Neste caso, caberá ao profissional técnico da Reabilitação Profissional emitir a CAT e encaminhá-la para a Perícia Médica, que preencherá o campo atestado médico.
§ 2º No caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, observado o contido no inciso III do art. 216 desta Instrução Normativa, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas.
Art. 225. Para os fins previstos no §3º do art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, quando investidos de função.
Art. 226. A CAT entregue fora do prazo estabelecido no art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, caracteriza-se como denúncia espontânea.
Parágrafo único. Não se caracteriza como denúncia espontânea, a Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT, formalizada nos termos do § 3º do art. 336 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, cabendo à APS comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, circunscricionante da sede da empresa para as providências cabíveis.
Art. 227. As Comunicações de Acidente do Trabalho feitas perante o INSS devem se referir às seguintes ocorrências:
I – CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença ocupacional ou óbito imediato;
II – CAT reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho;
III – CAT comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.
Art. 228. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em quatro vias, com a seguinte destinação:
I – 1º via: ao INSS;
II – 2º via: ao segurado ou dependente;
III – 3º via: ao sindicato dos trabalhadores;
IV – 4º via: à empresa;
§ 1º Compete ao emitente da CAT à responsabilidade pelo envio das vias dessa Comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos incisos de I a IV deste artigo.
§ 2º O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que contenha todos os campos do modelo oficial do INSS.
§ 3º Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do formulário de CAT não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deve ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional de Doença–CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina-CRM, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do Sistema único de Saúde-SUS.
§ 4º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
§ 5º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.
§ 6º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da CAT de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.
§ 7° No ato do cadastramento da CAT via Internet www.previdenciasocial.gov.br o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT, sendo obrigatória apresentação do atestado médico original por ocasião do requerimento de benefício.
§ 8° O atestado original também deverá ser apresentado ao médico-perito por ocasião da avaliação médico-pericial.
Art. 229. A CAT poderá ser registrada na APS mais conveniente ao segurado ou pela Internet.
§ 1º A CAT registrada pela Internet www.previdenciasocial.gov.br é válida para todos os fins no INSS.
§ 2º A CAT registrada pela internet www.previdenciasocial.gov.br deverá ser impressa, constar assinatura e carimbo de identificação do emitente e médico assistente, a qual será apresentada pelo segurado ao médico perito do INSS, por ocasião da avaliação médico-pericial.
Art. 230. A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Parágrafo único. Os casos de acidente com afastamento igual ou inferior a quinze dias não serão encaminhados à Perícia Médica, não sendo necessário aposição de carimbo na CTPS do acidentado.
Art. 231. As Comunicações de Acidentes de Trabalho relativas ao acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou, deverão ser registradas e encerradas, observado o disposto no art. 173 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Parágrafo único. O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à Reabilitação Profissional, desde que atendidos os requisitos legais, em face do disposto no §2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991.
Subseção VII – Do Salário-Maternidade
Art. 236. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual, à facultativa e à segurada especial, durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto.
§ 1º O salário-maternidade é devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e segurada especial, desde que mantida a qualidade de segurada, observando que:
a) o nascimento da criança, inclusive em caso de natimorto ou a guarda judicial para fins de adoção ou a adoção ou aborto espontâneo, deverá ocorrer dentro do período de graça;
b) o evento seja igual ou posterior a 14 de junho de 2007, data da publicação do Decreto nº 6.122;
§ 2º O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha a qualidade de segurada é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda a fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A do RPS, devendo o evento ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13 do mesmo diploma legal.
§ 3º O parto é considerado como fato gerador do salário-maternidade, bem como a adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
§ 4º Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
§ 5º O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial a partir de 16 de abril de 2002, data da publicação da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, para fins de adoção de criança com idade:
I – até um ano completo, por cento e vinte dias;
II – a partir de um ano até quatro anos completo, por sessenta dias;
III – a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
§ 6º Para a segurada com contrato temporário, será devido o salário-maternidade conforme o prazo previsto no caput, somente enquanto existir a relação de emprego.
§ 7º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
§ 8º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
§ 9º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova Certidão de Nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
§ 10. Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observando que no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
§ 11. A renda mensal do salário-maternidade é calculada na forma do disposto no art. 96 desta Instrução Normativa, de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social.
Art. 237. Havendo requerimento após o parto, a DIB será fixada no afastamento do trabalho constante do atestado médico original, apresentado pela segurada, se a do afastamento for anterior à data de nascimento da criança.
Art. 238. Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado mediante Atestado Médico original, observado o disposto no § 2º do art. 236 desta Instrução Normativa, a segurada terá direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.
Art. 239. O atestado médico original de que trata o § 3º do art. 93 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, deve ser específico para o fim de prorrogação dos períodos de repouso anteriores ou posteriores ao parto.
§ 1º A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa.
§ 2º Para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, fica assegurado o direito à prorrogação prevista neste artigo somente para repouso posterior ao parto.
Art. 240. Para comprovação do aborto não-criminoso, situação prevista no § 5º do art. 93 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o Atestado Médico deverá informar o CID específico.
Art. 241. O pagamento do salário-maternidade não pode ser cancelado, salvo se após a concessão forem detectados fraude ou erro administrativo.
§ 1º O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela Previdência Social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
§ 2º Durante o período de graça a que se refere o art. 13 do RPS, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 3º Considerando que a Constituição Federal no art. 10, inciso II, alínea “b” do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, observar-se-á as normas seguintes:
I - a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade será da empresa, que deverá responder pelos salários do período;
II - ocorrido o fato gerador dentro do período de manutenção da qualidade de segurada, para a requerente cujo último vínculo seja de empregada deverá ser observado:
a) tratando-se de dispensa por justa causa ou a pedido, o benefício será concedido pela Previdência Social, tendo em vista o parágrafo único, art. 97 do RPS;
b) tratando-se de dispensa arbitrária ou sem justa causa ocorrida no período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, o benefício não poderá ser concedido, considerando tratar-se de obrigação da empresa/empregador;
III – a requerente deverá assinar declaração específica com a finalidade de identificar a causa da extinção do contrato de trabalho;
IV – havendo dúvida fundada, o servidor poderá encaminhar consulta à Vara do Trabalho local ou ao Tribunal Regional do Trabalho, solicitando informação sobre a existência de reclamatória trabalhista ajuizada pela requerente contra o empregador.
Art. 242. A carência do salário-maternidade para a segurada contribuinte individual e facultativa é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas, sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado entre as respectivas categorias.
§ 1º Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas, para efeito de carência, depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas como carência para a espécie, ou seja, três contribuições que, somadas às anteriores, totalizem dez contribuições.
§ 2º As seguradas contribuinte individual e facultativa que já tenham cumprido a carência exigida e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, farão jus ao salário-maternidade, proporcionalmente aos dias que faltarem para completar cento e vinte dias de afastamento, após 29 de novembro de 1999.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, à segurada de RPPS que ingressar no RGPS na condição de contribuinte individual ou facultativa, após os prazos de carência a que se refere o inciso IV do art. 61 desta Instrução Normativa.
Art. 243. O direito ao salário-maternidade para a segurada especial foi outorgado pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, sendo devido o benefício a partir de 28 de março de 1994, observado que:
I - até 28 de novembro de 1999, para fazer jus ao benefício, era obrigatória a comprovação de atividade rural, ainda de forma descontinua nos doze meses imediatamente anteriores ao parto (fato gerador do benefício), observado o prazo da decadência e da prescrição qüinqüenal.
Art. 244. A partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876 e conforme inciso III do art. 29 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o período de carência a ser comprovado pela trabalhadora rural, segurada especial, ainda que de forma descontinua, foi reduzido de doze meses para dez meses imediatamente anteriores ao parto.
Art. 246. O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou pela empresa contratante, devidamente legalizada, observando as seguintes situações:
I - o requerimento do salário-maternidade junto ao INSS poderá ser feito por meio da APS ou via Internet;
II - fica garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada empregada, quando o início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876;
III - para requerimentos efetivados a partir de 1º de setembro de 2003, o salário-maternidade devido à segurada empregada, independentemente da data do afastamento ou do parto, será pago diretamente pela empresa, exceto no caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, quando será pago diretamente pelo INSS.
Parágrafo único. A segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá requerer e receber o salário-maternidade via empresa se esta possuir convênio com tal finalidade.
Art. 247. A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, terá o benefício suspenso administrativamente enquanto perdurar o salário-maternidade, devendo o benefício por incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias, caso a DCB tenha sido fixada em data posterior a este período.
§ 1º Se fixada a DCB do benefício por incapacidade durante a vigência do salário-maternidade e ficar constatado, mediante avaliação da Perícia Médica do INSS, a pedido da segurada, que esta permanece incapacitada para o trabalho pela mesma doença que originou o auxílio-doença cessado, este será restabelecido, fixando-se novo limite.
§ 2º Se na avaliação da Perícia Médica do INSS ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de moléstia diversa do benefício de auxílio-doença cessado, deverá ser concedido novo benefício.
§ 3º A renda mensal do salário-maternidade de que trata o caput deste artigo, será apurada na forma estabelecida nos §§ 7º e 8º do art. 96 desta Instrução Normativa.
Art. 248. O salário-maternidade pode ser requerido no prazo de cinco anos, a contar da data do parto, cabendo revisão do ato de concessão no prazo de dez anos, a contar do recebimento da primeira prestação.
§ 1º A segurada empregada ou a trabalhadora avulsa, quando do pedido de revisão do valor da renda do salário-maternidade, requerido a partir de 9 de janeiro de 2002, deverão apresentar documentos que comprovem a alteração salarial, devendo observar o disposto no § 6º do art. 96 e arts. 393 a 395 desta Instrução Normativa.
§ 2º A empregada doméstica, ao requerer revisão de benefício, deverá apresentar a CP ou a CTPS, bem como os comprovantes dos recolhimentos dos salários-de-contribuição efetuados a partir dos valores declarados na CP ou na CTPS, observados os arts. 55, 56 e 393 a 395 desta Instrução Normativa.
Art. 249. Durante o período de percepção de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária na forma estabelecida nos arts. 198 e 199 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Art. 250. A empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de vinte por cento sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS à segurada empregada, além da contribuição prevista no art. 202 do RPS e das contribuições devidas a outras entidades durante o período de gozo do benefício de que trata esta Subseção.
§ 1º Quando o recebimento do salário-maternidade corresponder à fração de mês, o desconto referente à contribuição da empregada, tanto no início quanto no término do benefício, será feito da seguinte forma:
I – pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, aplicando-se a alíquota que corresponde à remuneração mensal integral, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição;
II – pelo INSS, sobre o salário-maternidade relativo aos dias correspondentes, aplicando-se a alíquota devida sobre a remuneração mensal integral, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Quando o desconto na empresa ou no INSS atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá mais nenhum desconto pela outra parte.
§ 3º A empresa que efetuou dedução relativa ao salário-maternidade, cujo afastamento do trabalho da segurada tenha ocorrido após 28 de novembro de 1999, deverá recolher o valor correspondente a essa dedução indevida, com os acréscimos legais.
Art. 251. No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.
Art. 253. O décimo terceiro salário (abono anual) pago pelo INSS, correspondente ao período em que a segurada esteve em gozo de salário-maternidade, é a base de cálculo para a contribuição à Previdência Social e para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS.
Subseção VIII – Do Auxílio-Acidente
Art. 255. O Auxílio-Acidente será concedido como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, discriminadas no Anexo III do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, que implique:
I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente;
III – impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de Reabilitação Profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica do INSS.
§ 1º O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as seqüelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas nos incisos deste artigo.
§ 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:
I – ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;
II – que estiver desempregado na data em que ocorreu o acidente;
III - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
IV - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 3º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
§ 4º Tratando-se de reabertura de auxílio-doença por acidente do trabalho na condição de desempregado, e após sua cessação, ocorrer indicação pela perícia médica de recebimento de auxílio-acidente, deverá ser verificado para direito ao benefício, se a DII do auxílio-doença foi fixada até o último dia de trabalho do vínculo onde ocorreu o acidente, observando que somente têm direito ao auxílio acidente, o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
§ 5º Observado o disposto no art. 104 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003, o médico residente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido em data anterior a 9 de junho de 2003.
Art. 256. A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela Perícia Médica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
Art. 257. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.
Art. 258. O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza (Espécie 36) é devido desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, independentemente da DIB do beneficio que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão.
Art. 259. Para apurar o valor da renda mensal do auxílio-acidente deverá ser observado o disposto no art. 95 desta Instrução Normativa.
Art. 260. A verificação do percentual para efeitos de cálculo da renda mensal do auxílio-acidente será da seguinte forma:
I – trinta, quarenta ou sessenta por cento, conforme o caso, se a DIB foi até 28 de abril de 1995;
II – cinqüenta por cento, se a DIB for a partir de 29 de abril de 1995.
Art. 261. O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto no § 3º do art. 75 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.
§ 1º O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto.
§ 2º O auxílio-acidente suspenso será cessado, se concedida aposentadoria, observado o disposto no § 3º do art. 72 desta Instrução Normativa.
Art. 262. O auxílio-acidente cessará no dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ocorrida a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, ou na data da emissão de CTC ou, ainda, na data do óbito, observado, para o caso de óbito, o disposto no art. 73 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-acidente com aposentadoria após 11 de novembro de 1997.
Art. 263. A concessão do auxílio-suplementar (espécie 95), foi devida até 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. Não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-suplementar com outro benefício, exceto com o auxílio-doença.
Subseção IX – Da Pensão por Morte
Art. 264. Para fins de obtenção da pensão por morte, equiparam-se ao menor de dezesseis anos os declarados ausentes por via judicial e os inválidos incapazes assim declarados pela perícia médica do INSS. Os inválidos capazes equiparam-se aos maiores de dezesseis anos de idade.
Art. 265. A pensão por morte, será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme demonstrativo no quadro abaixo, observando que:
I - para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997 a contar da data:
a) do óbito, conforme o Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado em 17 de dezembro de 2001, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, observada a prescrição qüinqüenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menores de dezesseis anos e aos inválidos incapazes;
b) da decisão judicial, no caso de morte presumida;
c) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre;
II – para óbitos ocorridos no período de 11 de novembro de 1997, vigência da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a 26 de novembro de 2001, a contar da data:
a) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo previsto nas alíneas “a” e “d”, observado o disposto no parágrafo único do art. 105 do RPS;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida;
d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até 30 dias desta;
III – para óbitos ocorridos no período de 27 de novembro de 2001, vigência do Decreto nº 4.032/01, a 22 de setembro de 2005, a contar da data:
a) do óbito, quando requerida:
1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito;
2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 275 desta Instrução Normativa.
b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de trinta dias, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida;
d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta.
IV - para óbitos ocorridos a partir de 23 de setembro de 2005, data da publicação do Decreto nº 5.545, a contar da data:
a) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo previsto nas alíneas “a” e “d”, observado o disposto no §1º do art. 105 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/2005;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida;
d) da data da ocorrência, em caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta.
§1º Na contagem dos trinta dias de prazo para o requerimento do benefício previsto nos incisos II, III e IV, não é computado o dia do óbito ou da ocorrência, conforme o caso.
Art. 266. Caso haja habilitação posterior, aplicam-se as seguintes regras, observada a prescrição qüinqüenal:
I – para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997:
a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o dependente;
b) se já cessado o benefício precedente, tratando-se de habilitação posterior, a DIP deverá ser fixada no dia seguinte à DCB da pensão precedente, qualquer que seja o dependente;
II – para óbitos ocorridos no período de 11 de novembro de 1997, vigência da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a 26 de novembro de 2001, a contar da data:
a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o dependente;
b) se já cessada a pensão precedente, a DIP será fixada no dia seguinte a DCB, desde que requerido até trinta dias do óbito. Se requerido após trinta dias do óbito, a DIP será na DER;
III – para óbitos ocorridos no período de 27 de novembro de 2001, vigência do Decreto nº 4.032/01, a 22 de setembro de 2005, a contar da data:
a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o dependente;
b) se já cessada a pensão precedente:
1. tratando-se de dependente maior de dezesseis anos ou inválido capaz, a DIP será fixada no dia seguinte à DCB, desde que requerido até trinta dias do óbito. Se requerido após trinta dias do óbito, a DIP será na DER;
2. tratando-se de dependente menor de dezesseis anos ou inválido incapaz, a DIP será fixada no dia seguinte à DCB, relativamente à cota parte, inclusive quanto às prestações vencidas e não pagas anteriores à concessão da pensão precedente.
IV – para óbitos ocorridos a partir do dia 23 de setembro de 2005:
a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o dependente;
b) se já cessada a pensão precedente, a DIP será fixada no dia seguinte a DCB, desde que requerido até trinta dias do óbito. Se requerido após trinta dias do óbito, a DIP será na DER.
Art. 267. Os prazos prescricionais somente começam a ser considerados, para os menores, na data em que completam dezesseis anos ou da data de sua emancipação, o que ocorrer primeiro, e o prazo de trinta dias a que se refere o inciso I do art. 74 da Lei nº 8.213/91 conta dessa mesma data, conforme o disposto no parágrafo único do art. 518 desta Instrução Normativa.
Art. 268. A contar de 11 de maio de 1994, para o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista sob controle da União, beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que vier a falecer, a DIB será fixada na data em que o dependente tenha requerido pensão junto ao órgão de sua vinculação, desde que, até 10 de maio de 1994, tenha implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.
Art. 269. O cônjuge separado de fato terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, desde que beneficiário de pensão alimentícia, conforme disposto no § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213/1991.
§1° Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica/financeira sob qualquer forma, observando-se o rol exemplificativo do § 3° do art. 22 do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99.
§ 2° A Certidão de Casamento apresentada pelo cônjuge, na qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial, constitui documento bastante e suficiente para comprovação do vínculo, devendo ser exigida a certidão atualizada e prova da ajuda referida no caput deste artigo apenas nos casos de habilitação de companheiro(a) na mesma pensão.
§ 3º Caso conste da certidão de casamento atualizada, apresentada pelo cônjuge, a averbação de divórcio ou de separação judicial, deve ser observado o disposto na alínea “a” do § 2º do art. 22 desta Instrução Normativa.
§ 4º Poderá ser concedida pensão por morte, apesar de um ou ambos os companheiros serem casados com outrem, desde que comprovada vida em comum, conforme o disposto no § 6º do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, observado o rol exemplificativo do § 5º do art. 52 desta Instrução Normativa ou § 3º do art. 22 do RPS.
§ 5º A partir da publicação do Decreto nº 3.668/2000, o parecer sócio-econômico deixou de ser admitido para fins de comprovação de dependência econômica.
Art. 270. Para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, é devida a pensão por morte ao companheiro e ao cônjuge do sexo masculino, desde que atendidos os requisitos legais.
Parágrafo único. Para cônjuge do sexo masculino, será devida a pensão por morte para óbitos anteriormente a essa data, desde que comprovada a invalidez, conforme o art. 12 do Decreto nº 83.080/79.
Art. 271. Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira homossexual, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Art. 272. Fica resguardado o direito à pensão por morte para:
I - o menor sob guarda, caso o óbito do segurado tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, desde que atendidos os requisitos da legislação em vigor à época;
II - a pessoa designada cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/1995, se o óbito tiver ocorrido até aquela data e desde que atendidas as demais condições.
Art. 273. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, sendo revertido em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar, atentando-se que o pagamento da cota individual da pensão por morte cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; ou
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) adota o filho do outro.
§ 1º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
§ 2º O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
§ 3º A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, data em que deverá ser cessado o benefício de pensão ou a cota que o filho adotado recebe no âmbito do INSS em virtude da morte dos pais biológicos.
§ 4º A pensão por morte concedida para filho adotado em razão da morte dos pais biológicos, e mantida mesmo após a alteração do regulamento, deverá ser cessada em 23 de setembro de 2005, data de publicação do Decreto nº 5.545.
§ 5º Não será devida pensão por morte requerida por filho adotado em razão da morte dos pais biológicos, após a alteração do Decreto, independe da data da adoção.
Art. 274. Os nascidos dentro dos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, separação judicial, nulidade e anulação de casamento, são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do Código Civil.
Art. 275. De acordo com o estabelecido no art. 5º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro, a emancipação ocorre:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em ensino de curso superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 276. Se requerido o benefício após a emancipação e dentro dos trinta dias contados da data do óbito, será devido o pagamento de todo o período desde a data do óbito até a maioridade ou emancipação, se anterior.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, para óbitos ocorridos de 27 de novembro de 2001 a 22 de setembro de 2005 (vigência do § 1º, art. 105 do RPS, com a redação do Decreto nº 4.032/2001) ainda que o pagamento deva ser efetuado ao responsável pelo menor ou incapaz, o valor será apurado unicamente em relação à cota parte de cada um desses beneficiados, devida desde o óbito até a DER ou até o dia anterior ao da emancipação.
Art. 277. O dependente que recebe benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no período anterior à emancipação ou maioridade tornar-se inválido, terá direito à manutenção do benefício, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado, observado o disposto no inciso III do art. 17 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo àquele que possuía direito à pensão por morte na condição de menor e não a havia requerido antes de tornar-se inválido.
§ 2º A emancipação a que se refere o caput deste artigo não inclui a hipótese de colação de grau em ensino superior.
Art. 278. Por ocasião do requerimento de pensão do dependente menor de 21 (vinte e um) anos, far-se-á necessária a apresentação de declaração do requerente ou do dependente no formulário: Termo de Responsabilidade, no qual deverá constar se o dependente é ou não emancipado, além de outros dados.
Art. 279. O requerimento de pensão por morte de segurado que falecer em gozo de aposentadoria, auxílio-doença, previdenciária ou acidentária, ou auxílio-reclusão, poderá ser feito nas APS ou via Internet: www.previdenciasocial.gov.br.
Art. 280. Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29 de abril de 1995, de segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex–institutos, observado o previsto no art. 124 da Lei nº 8.213/91, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.
Art. 281. Caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:
I – o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito;
II – fique reconhecido o direito, dentro do período de graça à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.
Parágrafo único. Em caso de óbito do segurado a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 083, tendo ou não havido requerimento/concessão de benefício de aposentadoria, nos termos da referida MP ou Lei nº 10.666/2003, fica assegurado aos dependentes o direito à pensão por morte, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, desde que o instituidor, se falecido entre 13 de dezembro de 2002 e 08 de maio de 2003, contasse com o mínimo de 240 (duzentos e quarenta) contribuições ou, se falecido após esta data, com o número de contribuições correspondentes ao exigido para o tempo de carência, conforme disciplinado no art. 18 desta Instrução Normativa.
Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS, na data do óbito.
§ 1º A manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput deste artigo far-se-á mediante, pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a data do óbito, desde que entre uma contribuição e outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito deste, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o art. 13 do RPS e demais disposições contidas nesta Instrução Normativa.
§ 2º Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado.
§ 3º Na hipótese de existência de débitos remanescentes, deverá ser encaminhado expediente ao setor competente do INSS para providências cabíveis, observando quanto ao efetivo exercício da atividade, o disposto no art. 51 desta Instrução Normativa.
§ 4º O recolhimento das contribuições obedecerá, além do que dispuser a lei sobre formas de cálculo, aos critérios gerais estabelecidos para enquadramento inicial, progressão e regressão ou outros que envolvam o contribuinte individual, devendo-se observar para fins de apuração do salário-de-contribuição:
I - para o segurado que iniciou a atividade até 28 de novembro de 1999, ocorrendo a hipótese prevista no § 3º, observar-se-á que:
a) para os períodos de débito até a competência 3/2003 será considerada a classe do salário base na qual se baseou o último recolhimento efetuado em dia;
b) para os períodos de débito a partir de 4/2003 deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos no inciso II;
II - para o segurado que iniciou a atividade a partir de 29 de novembro de 1999, ocorrendo a hipótese prevista no § 3º, observar-se-á que:
a) será considerado como salário-de-contribuição, para o prestador de serviço, a efetiva remuneração comprovada;
b) para os contribuintes individuais, caso não haja comprovação da efetiva remuneração, o salário-de-contribuição será o salário mínimo.
Art. 283. Para os fins previstos no inciso II do art. 112 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:
I – boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;
II – prova documental de sua presença no local da ocorrência;
III – noticiário nos meios de comunicação.
Parágrafo único. Se existir relação entre o trabalho do segurado e a catástrofe, o acidente ou o desastre que motivaram seu desaparecimento, além dos documentos relacionados neste artigo e dos documentos dos dependentes, caberá também a apresentação da CAT, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico.
Art. 284. Nas situações relacionadas no art. 112 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, a cada seis meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a Certidão de Óbito.
Art. 285. O deficiente e o idoso que recebem renda mensal vitalícia ou o benefício de que trata a Lei Orgânica de Assistência Social–LOAS, se vierem a ter direito à pensão por morte, poderão optar pelo benefício mais vantajoso.
Subseção X – Do Auxílio–Reclusão
Art. 286. Será devido igualmente o beneficio de auxílio-reclusão nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ao serviço.
§ 1º Será devido o benefício de auxílio-reclusão em caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória.
§ 2º A DIB será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no art. 265 desta Instrução Normativa.
Art. 287. Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, observado o disposto no art. 32 e parágrafo único do art. 117 desta Instrução Normativa.
Art. 288. Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:
I – regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
II – regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 1º Será devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver cumprindo pena em regime prisional semi-aberto, desde que observado o disposto no caput do art. 116 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 2º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Art. 289. A privação da liberdade será comprovada por atestado do recolhimento do segurado à prisão, emitido por autoridade competente.
Parágrafo único. Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.
Art. 290. A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 116 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, será feita por declaração da empresa a qual o segurado estiver vinculado.
§ 1º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
§ 2º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que nessa condição contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
§ 3º A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração escrita do(a) segurado(a) e respectivos dependentes, juntada ao processo de concessão, inclusive no auxílio-reclusão, observado o disposto no inciso II do art. 300 desta Instrução Normativa.
Art. 291. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por Portaria Ministerial, conforme tabela abaixo:
PERÍODO |
VALOR DO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL |
De 16/12/1998 a 31/5/1999 |
R$ 360,00 |
De 1º/6/1999 a 31/5/2000 |
R$ 376,60 |
De 1º/6/2000 a 31/5/2001 |
R$ 398,48 |
De 1º/6/2001 a 31/5/2002 |
R$ 429,00 |
De 1º/6/2002 a 31/5/2003 |
R$ 468,47 |
De 1º/6/2003 a 31/5/2004 |
R$ 560,81 |
De 1º/6/2004 a 30/4/2005 |
R$ 586,19 |
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 |
R$ 623,44 |
A partir de 1º/4/2006 |
R$ 654,61 |
A partir de 1º/4/2007 |
R$ 676 |
§ 1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI, seja superior ao teto constante na tabela acima.
§ 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
I – não tenha havido perda da qualidade de segurado;
II – o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Ministerial, conforme o quadro constante no caput deste artigo.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a Portaria Ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho.
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos benefícios requeridos a partir de 11 de outubro de 2001, data da publicação da IN/INSS/DC Nº 57.
§ 5º Se a data da prisão recair em período anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, não se lhe aplicando o disposto no caput deste artigo.
§ 6º O segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, terá considerado como salário-de-contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 292. Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheira homossexual, para recolhimento à prisão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS.
Art. 293. Para reclusão no período de 11 de novembro de 1997 a 22 de setembro de 2005, fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após transcorridos trinta dias do fato gerador, observadas as disposições referidas na Subseção IX do Capítulo II desta Instrução Normativa.
§ 1º A habilitação posterior de outro possível dependente que importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, conforme disposto no art. 107 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 2º O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.
Art. 294. Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão será devido a partir da data do requerimento do benefício.
Art. 295. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, fará jus ao auxílio-reclusão, se o recolhimento à prisão tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidas todas as condições exigidas.
Art. 296. Fica mantido o direito à percepção do auxílio-reclusão ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, véspera da vigência da MP nº 1.523, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à época.
Art. 297. Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.
§ 1º Se mediante auxílio-doença requerido de ofício, ficar constatado, por parecer médico-pericial, que a incapacidade ocorreu dentro do período de graça, caberá a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, mesmo que o recolhimento à prisão tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será efetuada, a priori, a concessão do auxílio-doença e, após sua cessação, será iniciado o auxílio-reclusão.
Art. 298. As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 17 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.
Art. 299. O auxílio-reclusão cessa:
I – com a extinção da última cota individual;
II – se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;
III – pelo óbito do segurado ou beneficiário;
IV – na data da soltura;
V – pela emancipação ou quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido; no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;
VI – em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS.
VII – pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) adota o filho do outro.
Art. 300. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
I – no caso de fuga;
II – se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;
III – se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;
IV – quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.
§ 1º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, será ele considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.
Subseção XI – Do Abono Anual
Art. 301. O abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
§ 1º O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.
§ 2º O período igual ou superior a quinze dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.
§ 3º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido.
§ 4º O pagamento do abono anual de que trata este artigo, no ano de 2006, será feito em duas parcelas, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.756, de 13 de abril de 2006, sendo:
a) a primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com aquele;
b) o valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.
Subseção IX – Do Benefício Assistencial de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
(Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS) e o Decreto nº 1744/95
Art. 623. O benefício assistencial corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de benefício de prestação continuada, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, observado que:
I – no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, vigência da redação original do art. 38 da Lei nº 8.742, de 1993, a idade mínima para o idoso era a de setenta anos;
II – a partir de 1º de janeiro de 1998, a idade mínima para o idoso passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, conforme nova redação ao art. 38 (Lei nº 8.742, de 1993), dada pela MP nº 1.599-39, de 1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.720, publicada no DOU em 1º de dezembro de 1998.
III - a partir de 1º de janeiro de 2004, a idade mínima para o idoso passou a ser de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme o artigo 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
§ 1º Será devido o benefício assistencial ao idoso e ao portador de deficiência incapacitado para a vida independente e para o trabalho, este último independentemente de sua idade, mesmo que qualquer deles esteja abrigado em instituição pública ou entidade filantrópica, no âmbito nacional, e desde que comprove carência econômica para prover a própria subsistência.
§ 2º São também beneficiários o brasileiro naturalizado, desde que domiciliado no Brasil e não amparado pelo sistema previdenciário do país de origem, e o indígena, quando idosos ou deficientes.
§ 3º O requerente ou beneficiário recluso, devidamente comprovado por órgão carcerário, não fará jus ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social-BPC-LOAS, uma vez que a sua manutenção está sendo provida pelo Estado. Não se aplica o mesmo quando o requerente ou beneficiário estiver em regime de abrigo na forma do § 1º deste artigo.
Art. 624. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como:
I – família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, na forma do art. 16 da Lei nº 8.213/91, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, e os equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado;
II – pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida;
III – família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a um quarto do salário mínimo.
§ 1º A incapacidade para prover a própria subsistência, ou de tê-la provida pela família, é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da CF/88 e no art. 20, II, da Lei 8.742/93, observada a liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.30.00.000204-0/AC.
§ 2º Na avaliação médico-pericial do menor de dezesseis anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência se encontra amparada nas definições já existentes, em razão da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser presumida, conforme recomendação do Ministério Público Federal.
§ 3º Se o benefício for requerido por cônjuge separado de fato, que declarar não ter meios de prover a própria manutenção e também não possa esta ser provida por sua família, após consulta nos dados do Sistema, e sendo confirmadas as informações prestadas, caberá a concessão do beneficio, desde que atendidas as demais condições, podendo ser realizada diligência para aferição de tais fatos, no caso de dúvida fundada.
§ 4º Não será exigida a apresentação de Termo de Curatela no ato do requerimento para pessoa com deficiência decorrente de enfermidade mental, para acesso aos benefícios de prestação continuada da assistência social. Na manutenção do benefício caso alguém da família alegue que o beneficiário não possui condições de gerir o recebimento do benefício, deverão adotar os seguintes procedimentos:
a) constituição de procurador conforme dispõe o art. 156 do RPS, na hipótese de o beneficiário possuir discernimento para a constituição de mandatário (Lei nº 10.406/2002-Código Civil Brasileiro-CCB, art. 654, combinado com o art. 3º, incisos II e III), uma vez que o fato de ser acometido de enfermidade mental não significa a impossibilidade de consciência e expressão válida de vontade em todos os momentos;b) na impossibilidade de constituição de procurador, deve ser orientado/esclarecido à família sobre a possibilidade de interdição parcial ou total do beneficiário, conforme o disposto nos arts. 1.767 e 1.772 da Lei nº 10.406, de 2002;c) na situação deste parágrafo, deverá ser exigida uma declaração da pessoa que se apresenta no Instituto alegando a situação vivida pelo beneficiário;d) a interdição, seja total ou parcial, nunca deve ser exigência do INSS, pois ela deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou qualquer outro parente, ou ainda, pelo Ministério Público, conforme art. 1.768 do CCB;
e) o INSS somente procederá à alteração do recebedor do benefício após a apresentação do comprovante do pedido de interdição, total ou parcial, perante a justiça, o que permitirá o recebimento do benefício, na condição de administrador provisório, por um período de seis meses, observado o art. 416 desta Instrução Normativa.
Art. 625. O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.
§ 1º O valor do benefício assistencial ao deficiente (Esp. 87) concedido a outros membros do mesmo grupo familiar, passa a integrar a renda para efeito de cálculo per capita do novo benefício requerido, sendo facultada, porém, a renúncia àquele benefício para possibilitar a concessão do beneficio assistencial ao idoso (espécie 88) aos pais do deficiente.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício assistencial ao idoso (espécie 88), já concedido a qualquer membro da família, não será computado para fins de cálculo da renda per capita do novo benefício requerido da mesma espécie, conforme o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3º O valor da Renda Mensal Vitalícia - RMV, urbana ou rural, recebido por idoso ou por pessoa inválida, compõe o cálculo da renda familiar per capita quando da concessão de benefício da LOAS, inclusive a idoso, desde que os interessados integrem o mesmo grupo familiar, cabendo porém renúncia expressa àquele benefício em prol de si mesmo ou de outrem.
§ 4º O idoso que declara renda fruto de seu trabalho, cuja renda per capita do grupo familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo terá direito ao beneficio de prestação continuada da assistência social, desde que atendido o disposto do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
§ 5º Para análise da composição do grupo familiar deve-se considerar a relação de parentesco existente entre o requerente e as pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, e não a relação de parentesco dessas pessoas entre si.
§ 6º Não integram o grupo familiar as pessoas não elencadas no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91, ainda que tenham sob sua curatela o deficiente ou venham a acolher idoso.
§ 7º A renda do tutor não deve integrar o cálculo para aferição da renda per capita, exceto quando o rendimento do tutor decorrer da administração dos bens do tutelado ou quando ocorrer a hipótese prevista no § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91, ou seja, mediante declaração do segurado/tutor e a comprovação da dependência econômica.
§ 8º Os valores oriundos de pensão alimentícia serão computados para cálculo da renda per capita do grupo familiar, para acesso ao BPC-LOAS.
Art. 626. O pagamento do BPC/LOAS será suspenso quando comprovada irregularidade ou após avaliação negativa em revisão legal, já tendo decorrido o prazo de dez dias para apresentação de defesa, e restando esta ineficaz para modificação da decisão.
Art. 627. A cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes situações:
I – superação das condições que lhe deram origem, após transcurso do prazo para recurso sem interposição ou após o julgamento final do recurso interposto com decisão desfavorável ao beneficiário;
II – morte do beneficiário;
III – morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;
IV – ausência declarada do beneficiário, na forma do art. 22 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
V – falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião de revisão de benefício;
VI – falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar, por ocasião de revisão de benefício;
VII – concessão de outro benefício.
Parágrafo único. As alterações nas condições que deram origem ao benefício, referidas no inciso I deste artigo, quando ocorridas após a concessão, não constituem irregularidades.
Art. 628. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gera direito a pensão e não está sujeito a desconto de qualquer natureza, além de não gerar direito a pagamento de abono anual.
Parágrafo único. É devido pagamento de resíduo a herdeiros ou a sucessores na forma da lei civil, mediante alvará judicial e conforme o disposto no art. 1º, do Decreto nº 4.712/2003, desde que o óbito do titular do benefício tenha ocorrido a partir de 6 de setembro de 2002, data da publicação do Decreto nº 4.360, ressalvado o cumprimento de decisão judicial referente a falecimentos ocorridos em data anterior.
Art. 629. Quando da revisão legal de benefícios de BPC/LOAS, for verificado que o beneficiário da Espécie 87 preenche os requisitos exigidos para a Espécie 88, cabe a transformação de ofício; é desnecessária a cessação de uma espécie para concessão da outra.
§ 1º Se durante o processo de revisão for constatado que por erro administrativo foi concedido benefício assistencial a casal de idosos, antes do Estatuto do Idoso, sem observar os critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 34 daquele Estatuto (Lei nº 10.741/2003), o INSS deve cessar o benefício mais recente e, em seguida, conceder novo benefício.
§ 2º Se durante o processo de revisão for apurada a concessão irregular de um BPC/LOAS em virtude de omissão do requerente ao declarar o grupo e a renda familiar, e se verificar que atualmente o requerente preenche todas as condições estabelecidas pela LOAS para concessão de outro benefício, deve-se cessar o benefício mais recente e conceder novo benefício.
Art. 630. O benefício assistencial não poderá ser acumulado com qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro Regime Previdenciário, exceto a pensão especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.
§ 1º O deficiente ou o idoso beneficiário da LOAS que vier a requerer um benefício previdenciário para o qual tenha direito à concessão, deverá ser chamado a optar expressamente por um dos dois.
§ 2º Na situação prevista no parágrafo anterior, a DIP do benefício será fixada na DER e o benefício incompatível deverá ser cessado no dia anterior a DER do novo benefício.
§ 3º Ao segurado, embora titular de outro benefício, que se enquadrar no direito ao BPC-LOAS, é facultado o direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, haja vista o contido no art. 181-B do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, observado o disposto no art. 452 desta Instrução Normativa.
Art. 632. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os processos pendentes de análise e decisão, e revoga as Instruções Normativas INSS/PRES nº 11, de 20 de setembro de 2006, nº 15, de 15 de março de 2007 e nº 17, de 9 de abril de 2007.