From: Subject: L11718 Date: Mon, 1 Sep 2008 14:26:23 -0300 MIME-Version: 1.0 Content-Type: multipart/related; type="text/html"; boundary="----=_NextPart_000_0000_01C90C3E.B5A1DF40" X-MimeOLE: Produced By Microsoft MimeOLE V6.00.2900.3028 This is a multi-part message in MIME format. ------=_NextPart_000_0000_01C90C3E.B5A1DF40 Content-Type: text/html; charset="Windows-1252" Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Location: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm L11718

3D"Brastra.gif

Presid=EAncia da=20 Rep=FAblica
Casa Civil
Subchefia para = Assuntos=20 = Jur=EDdicos

LEI=20 N=BA 11.718, DE 20 DE=20 JUNHO DE 2008.

Mensagem=20 de veto

Convers=E3o=20 da MPv n=BA 410, de 2007

Acrescenta artigo =E0 Lei = no 5.889,=20 de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por = pequeno=20 prazo; estabelece normas transit=F3rias sobre a aposentadoria do = trabalhador=20 rural; prorroga o prazo de contrata=E7=E3o de financiamentos = rurais de que=20 trata o =A7 6o do art. 1o da = Lei=20 no 11.524, de 24 de setembro de 2007; e altera = as Leis=20 nos 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 7.102, de = 20 de=20 junho de 1993, 9.017, de 30 de mar=E7o de 1995, e 8.212 e 8.213, = ambas de 24=20 de julho de 1991.

           = =20 O PRESIDENTE DA REP=DABLICA Fa=E7o saber que o=20 Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte = Lei: 

           = =20 Art. 1o  A Lei = no 5.889, de 8 de junho de = 1973, passa a=20 vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:

=93Art. = 14-A.  O produtor rural pessoa f=EDsica poder=E1 realizar = contrata=E7=E3o=20 de trabalhador rural por pequeno prazo para o exerc=EDcio de = atividades de=20 natureza tempor=E1ria. 

=A7=20 1o  A contrata=E7=E3o = de=20 trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do per=EDodo de 1 = (um) ano,=20 superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por = prazo=20 indeterminado, observando-se os termos da legisla=E7=E3o=20 aplic=E1vel. 

=A7=20 2o  A filia=E7=E3o e = a inscri=E7=E3o do=20 trabalhador de que trata este artigo na Previd=EAncia Social = decorrem,=20 automaticamente, da sua inclus=E3o pelo empregador na Guia de = Recolhimento do=20 Fundo de Garantia do Tempo de Servi=E7o e Informa=E7=F5es =E0 = Previd=EAncia Social =96=20 GFIP, cabendo =E0 Previd=EAncia Social instituir mecanismo que = permita a sua=20 identifica=E7=E3o. 

=A7=20 3o  O contrato de = trabalho por=20 pequeno prazo dever=E1 ser formalizado mediante a inclus=E3o do = trabalhador na=20 GFIP, na forma do disposto no =A7 2o deste artigo, = e: 

I =96=20 mediante a anota=E7=E3o na Carteira de Trabalho e Previd=EAncia = Social e em Livro=20 ou Ficha de Registro de Empregados; ou 

II =96=20 mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, = onde=20 conste, no m=EDnimo: 

a) expressa=20 autoriza=E7=E3o em acordo coletivo ou conven=E7=E3o = coletiva; 

b)=20 identifica=E7=E3o do produtor rural e do im=F3vel rural onde o = trabalho ser=E1=20 realizado e indica=E7=E3o da respectiva = matr=EDcula; 

c)=20 identifica=E7=E3o do trabalhador, com indica=E7=E3o do respectivo = N=FAmero de=20 Inscri=E7=E3o do Trabalhador =96 NIT. 

=A7=20 4o  A contrata=E7=E3o = de=20 trabalhador rural por pequeno prazo s=F3 poder=E1 ser realizada por = produtor=20 rural pessoa f=EDsica, propriet=E1rio ou n=E3o, que explore = diretamente atividade=20 agroecon=F4mica. 

=A7=20 5o  A = contribui=E7=E3o do segurado=20 trabalhador rural contratado para prestar servi=E7o na forma deste = artigo =E9 de=20 8% (oito por cento) sobre o respectivo sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o = definido no=20 inciso I do caput do art. 28 da Lei=20 no 8.212, de 24 de julho = de=20 1991. 

=A7=20 6o  A n=E3o = inclus=E3o do=20 trabalhador na GFIP pressup=F5e a inexist=EAncia de contrata=E7=E3o = na forma deste=20 artigo, sem preju=EDzo de comprova=E7=E3o, por qualquer meio = admitido em direito,=20 da exist=EAncia de rela=E7=E3o jur=EDdica diversa. 

=A7=20 7o  Compete ao empregador fazer o = recolhimento das=20 contribui=E7=F5es previdenci=E1rias nos termos da legisla=E7=E3o = vigente, cabendo =E0=20 Previd=EAncia Social e =E0 Receita Federal do Brasil instituir = mecanismos que=20 facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o = representa =E0s=20 informa=E7=F5es sobre as contribui=E7=F5es = recolhidas. 

=A7=20 8o  S=E3o assegurados = ao=20 trabalhador rural contratado por pequeno prazo, al=E9m de = remunera=E7=E3o=20 equivalente =E0 do trabalhador rural permanente, os demais direitos = de=20 natureza trabalhista. 

=A7=20 9o  Todas as parcelas = devidas=20 ao trabalhador de que trata este artigo ser=E3o calculadas dia a dia = e pagas=20 diretamente a ele mediante recibo. 

=A7 10. =20 O Fundo de Garantia do Tempo de Servi=E7o =96 FGTS dever=E1 ser = recolhido  e=20 poder=E1 ser levantado nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de = 1990.=94 

           = =20 Art. 2o  Para o trabalhador = rural=20 empregado, o prazo previsto no = art. 143=20 da Lei n= o=20 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado at=E9 o = dia 31 de=20 dezembro de 2010.

           = =20 Par=E1grafo =FAnico.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador = rural=20 enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta = servi=E7os=20 de natureza rural, em car=E1ter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, = sem rela=E7=E3o=20 de emprego.

           = =20 Art. 3o  Na concess=E3o de = aposentadoria=20 por idade do empregado rural, em valor equivalente ao sal=E1rio = m=EDnimo, ser=E3o=20 contados para efeito de car=EAncia: 

           = =20 I =96 at=E9 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do = a= rt. 143=20 da Lei n<= U>o=20 8.213, de 24 de julho de 1991; 

           = =20 II =96 de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada m=EAs comprovado de = emprego,=20 multiplicado por 3 (tr=EAs), limitado a 12 (doze) meses, dentro do = respectivo ano=20 civil; e 

           = =20 III =96 de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada m=EAs comprovado de = emprego,=20 multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do = respectivo ano=20 civil. 

           = =20 Par=E1grafo =FAnico.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo = inciso I ao=20 trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte = individual=20 que comprovar a presta=E7=E3o de servi=E7o de natureza rural, em = car=E1ter eventual, a 1=20 (uma) ou mais empresas, sem rela=E7=E3o de emprego. 

           = =20 Art. 4o  (VETADO) 

           = =20 Art. 5o  O art. 48 da Lei=20 no 8.171, de 17 de janeiro de = 1991,=20 passa a vigorar acrescido dos seguintes =A7=A7 1o e 2o

=93Art.=20 48. =20 = .........................................................................= ... 

=A7= =20 1o  Quando destinado = a=20 agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do = art.=20 3o da Lei = no 11.326, de 24 de julho = de 2006, o=20 cr=E9dito rural ter=E1 por objetivo estimular a gera=E7=E3o de renda = e o melhor uso=20 da m=E3o-de-obra familiar, por meio do financiamento de atividades e = servi=E7os=20 rurais agropecu=E1rios e n=E3o agropecu=E1rios, desde que = desenvolvidos em=20 estabelecimento rural ou =E1reas comunit=E1rias pr=F3ximas, = inclusive o turismo=20 rural, a produ=E7=E3o de artesanato e assemelhados. 

=A7=20 2o  Quando destinado = a=20 agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do = art.=20 3o da Lei = no 11.326, de 24 de julho = de 2006, o=20 cr=E9dito rural poder=E1 ser destinado =E0 constru=E7=E3o ou reforma = de moradias no=20 im=F3vel rural e em pequenas comunidades rurais.=94=20 (NR) 

           = =20 Art. 6o  Fica autorizada a=20 reclassifica=E7=E3o das opera=E7=F5es contratadas ao abrigo da Linha = Especial de Cr=E9dito=20 FAT Integrar, de que trata a Lei=20 no=20 11.011, de 20 de dezembro de 2004, para o Fundo = Constitucional de=20 Financiamento do Centro-Oeste =96 FCO, observadas as seguintes = condi=E7=F5es:=20  

           = =20 I =96 a reclassifica=E7=E3o ser=E1 realizada mediante a celebra=E7=E3o = de termo aditivo ao=20 instrumento de cr=E9dito;  

           = =20 II =96 a partir da data da reclassifica=E7=E3o, as opera=E7=F5es = ficar=E3o sujeitas =E0s=20 normas do FCO; e  

          =20 III =96 as opera=E7=F5es reclassificadas dever=E3o manter as mesmas = condi=E7=F5es de prazo e=20 de classifica=E7=E3o de porte dos mutu=E1rios originalmente=20 pactuadas. 

           = =20 Art. 7o  O art. = 1o da Lei = no 7.102, de 20 de junho de = 1983, passa=20 a vigorar com a seguinte reda=E7=E3o, renumerando-se o par=E1grafo = =FAnico para =A7=20 1o

=93Art.=20 1o =20 = .........................................................................= ........ 

=A7= =20 1o  Os = estabelecimentos=20 financeiros referidos neste artigo  compreendem  bancos = oficiais=20 ou privados, caixas econ=F4micas, sociedades de cr=E9dito, = associa=E7=F5es de=20 poupan=E7a, suas  ag=EAncias, postos de atendimento, = subag=EAncias e se=E7=F5es,=20 assim como as cooperativas singulares de cr=E9dito e suas = respectivas=20 depend=EAncias. 

=A7=20 2o  O Poder Executivo = estabelecer=E1, considerando a reduzida circula=E7=E3o financeira, = requisitos=20 pr=F3prios de seguran=E7a para as cooperativas singulares de = cr=E9dito e suas=20 depend=EAncias que contemplem, entre outros, os seguintes=20 procedimentos: 

I =96=20 dispensa de sistema de seguran=E7a para o estabelecimento de = cooperativa=20 singular de cr=E9dito que se situe dentro de qualquer edifica=E7=E3o = que possua=20 estrutura de seguran=E7a instalada em conformidade com o art.=20 2o desta Lei; 

II =96=20 necessidade de elabora=E7=E3o e aprova=E7=E3o de apenas um =FAnico = plano de seguran=E7a=20 por cooperativa singular de cr=E9dito, desde que detalhadas todas as = suas=20 depend=EAncias; 

III =96=20 dispensa de contrata=E7=E3o de vigilantes, caso isso inviabilize = economicamente=20 a exist=EAncia do estabelecimento.  

=A7=20 3o  Os processos=20 administrativos em curso no =E2mbito do Departamento de Pol=EDcia = Federal=20 observar=E3o os requisitos pr=F3prios de seguran=E7a para as = cooperativas=20 singulares de cr=E9dito e suas depend=EAncias.=94=20 (NR) 

        Art.=20 8o  O Anexo da = Lei=20 n= o=20 9.017, de 30 de mar=E7o de 1995, passa a vigorar com a = seguinte=20 altera=E7=E3o no Item 13 e inclus=E3o do Item 15, com a seguinte=20 reda=E7=E3o: 

"

SITUA=C7=C3O

UFIR

................................................................= .................................................

13 = =96 Vistoria de=20 estabelecimentos financeiros, exceto cooperativas singulares = de=20 cr=E9dito, por ag=EAncia ou posto

................................................................= .................................................

......................

1.000

......................

15 = =96 Vistoria=20 de cooperativas singulares de cr=E9dito.

300

         &nbs= p;            = ;            =             &= nbsp;           &n= bsp;           &nb= sp;           &nbs= p;            = ;            =             &= nbsp;          =20 "

       =20 Art. 9o  A Lei = no=20 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes=20 altera=E7=F5es:

=93Art.=20 12. =20 = .........................................................................= ...

..................................................................= ................................ 

V =96=20 = .........................................................................= ............ 

a)=20 a pessoa f=EDsica, propriet=E1ria ou n=E3o, que explora atividade = agropecu=E1ria, a=20 qualquer t=EDtulo, em car=E1ter permanente ou tempor=E1rio, em = =E1rea superior a 4=20 (quatro) m=F3dulos fiscais; ou, quando em =E1rea igual ou inferior a = 4 (quatro)=20 m=F3dulos fiscais ou atividade pesqueira, com aux=EDlio de = empregados ou por=20 interm=E9dio de prepostos; ou ainda nas hip=F3teses dos =A7=A7 10 e = 11 deste=20 artigo;

..................................................................= ............................... 

VII=20 =96 como segurado especial: a pessoa f=EDsica residente no = im=F3vel rural ou=20 em aglomerado urbano ou rural pr=F3ximo a ele que, individualmente = ou em=20 regime de economia familiar, ainda que com o aux=EDlio eventual de = terceiros a=20 t=EDtulo de m=FAtua colabora=E7=E3o, na condi=E7=E3o = de: 

a)=20 produtor, seja propriet=E1rio, usufrutu=E1rio, possuidor, assentado, = parceiro ou=20 meeiro outorgados, comodat=E1rio ou arrendat=E1rio rurais, que = explore=20 atividade: 

1.=20 agropecu=E1ria em =E1rea de at=E9 4 (quatro) m=F3dulos fiscais; = ou 

2. de=20 seringueiro ou extrativista vegetal que exer=E7a suas atividades nos = termos do=20 inciso XII do caput do art. = 2o da=20 Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e fa=E7a = dessas=20 atividades o principal meio de vida; 

b) pescador=20 artesanal ou a este assemelhado, que fa=E7a da pesca profiss=E3o = habitual ou=20 principal meio de vida; e  

c) c=F4njuge=20 ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade = ou a=20 este equiparado, do segurado de que tratam as al=EDneas a e = b=20 deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo = familiar=20 respectivo. 

=A7=20 1o  Entende-se como regime de economia = familiar a=20 atividade em que o trabalho dos membros da fam=EDlia =E9 = indispens=E1vel =E0 pr=F3pria=20 subsist=EAncia e ao desenvolvimento socioecon=F4mico do n=FAcleo = familiar e =E9=20 exercido em condi=E7=F5es de m=FAtua depend=EAncia e = colabora=E7=E3o, sem a utiliza=E7=E3o=20 de empregados permanentes.

..................................................................= ................................ 

=A7=20 3o  (Revogado): 

I =96=20 (revogado); 

II =96=20 (revogado).

..................................................................= ............................... 

=A7=20 7o  Para serem considerados segurados = especiais,=20 o c=F4njuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) = anos ou os a=20 estes equiparados dever=E3o ter participa=E7=E3o ativa nas = atividades rurais do=20 grupo familiar. 

=A7=20 8o  O grupo familiar poder=E1 utilizar-se de = empregados=20 contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a = al=EDnea=20 g do inciso V do caput deste artigo, em = =E9pocas de safra,=20 =E0 raz=E3o de no m=E1ximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano = civil, em=20 per=EDodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente = em horas=20 de trabalho. 

=A7=20 9o  N=E3o descaracteriza a condi=E7=E3o de = segurado=20 especial: 

I =96 a=20 outorga, por meio de contrato escrito de parceria, mea=E7=E3o ou = comodato, de=20 at=E9 50% (cinq=FCenta por cento) de im=F3vel rural cuja =E1rea = total n=E3o seja=20 superior a 4 (quatro) m=F3dulos fiscais, desde que outorgante e = outorgado=20 continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em = regime de=20 economia familiar; 

II =96 a=20 explora=E7=E3o da atividade tur=EDstica da propriedade rural, = inclusive com=20 hospedagem, por n=E3o mais de 120 (cento e vinte) dias ao=20 ano; 

III =96 a=20 participa=E7=E3o em plano de previd=EAncia complementar institu=EDdo = por entidade=20 classista a que seja associado, em raz=E3o da condi=E7=E3o de = trabalhador rural ou=20 de produtor rural em regime de economia familiar; 

IV =96 ser=20 benefici=E1rio ou fazer parte de grupo familiar que tem algum = componente que=20 seja benefici=E1rio de programa assistencial oficial de=20 governo; 

V =96 a=20 utiliza=E7=E3o pelo pr=F3prio grupo familiar, na explora=E7=E3o da = atividade, de=20 processo de beneficiamento ou industrializa=E7=E3o artesanal, na = forma do =A7 11=20 do art. 25 desta Lei; e 

VI =96 a=20 associa=E7=E3o em cooperativa agropecu=E1ria. 

=A7 10. =20 N=E3o =E9 segurado especial o membro de grupo familiar que possuir = outra fonte=20 de rendimento, exceto se decorrente de: 

I =96=20 benef=EDcio de pens=E3o por morte, aux=EDlio-acidente ou = aux=EDlio-reclus=E3o, cujo=20 valor n=E3o supere o do menor benef=EDcio de presta=E7=E3o = continuada da Previd=EAncia=20 Social; 

II =96=20 benef=EDcio previdenci=E1rio pela participa=E7=E3o em plano de = previd=EAncia=20 complementar institu=EDdo nos termos do inciso IV do =A7 = 9o=20 deste artigo; 

III =96=20 exerc=EDcio de atividade remunerada em per=EDodo de entressafra ou = do defeso,=20 n=E3o superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, = no ano=20 civil, observado o disposto no =A7 13 deste artigo; 

IV =96=20 exerc=EDcio de mandato eletivo de dirigente sindical de = organiza=E7=E3o da=20 categoria de trabalhadores rurais;  

V =96=20 exerc=EDcio de mandato de vereador do munic=EDpio onde desenvolve a = atividade=20 rural, ou de dirigente de cooperativa rural constitu=EDda = exclusivamente por=20 segurados especiais, observado o disposto no =A7 13 deste=20 artigo; 

VI =96=20 parceria ou mea=E7=E3o outorgada na forma e condi=E7=F5es = estabelecidas no inciso I=20 do =A7 9o deste artigo; 

VII =96=20 atividade artesanal desenvolvida com mat=E9ria-prima produzida pelo = respectivo=20 grupo familiar, podendo ser utilizada mat=E9ria-prima de outra = origem, desde=20 que a renda mensal obtida na atividade n=E3o exceda ao menor = benef=EDcio de=20 presta=E7=E3o continuada da Previd=EAncia Social; e 

VIII =96=20 atividade art=EDstica, desde que em valor mensal inferior ao menor = benef=EDcio=20 de presta=E7=E3o continuada da Previd=EAncia = Social. 

=A7 11. =20 O segurado especial fica exclu=EDdo dessa = categoria: 

I =96 a=20 contar do primeiro dia do m=EAs em que: 

a) deixar=20 de satisfazer as condi=E7=F5es estabelecidas no inciso VII do = caput deste artigo, sem = preju=EDzo do=20 disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de = julho de=20 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do = =A7=20 9o deste artigo; 

b) se=20 enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigat=F3rio do = Regime=20 Geral de Previd=EAncia Social, ressalvado o disposto nos incisos = III, V, VII e=20 VIII do =A7 10 deste artigo, sem preju=EDzo do disposto no art. 15 = da Lei=20 no 8.213, de 24 de julho de 1991; = e 

c) se=20 tornar segurado obrigat=F3rio de outro regime = previdenci=E1rio; 

II =96 a=20 contar do primeiro dia do m=EAs subseq=FCente ao da ocorr=EAncia, = quando o grupo=20 familiar a que pertence exceder o limite de:  

a)=20 utiliza=E7=E3o de trabalhadores nos termos do =A7 = 8o deste=20 artigo; 

b) dias em=20 atividade remunerada estabelecidos no inciso III do =A7 10 deste = artigo;=20 e 

c) dias de=20 hospedagem a que se refere o inciso II do =A7 9o = deste=20 artigo. 

=A7 12. =20 Aplica-se o disposto na al=EDnea a do inciso V do = caput deste artigo ao = c=F4njuge ou=20 companheiro do produtor que participe da atividade rural por este=20 explorada. 

=A7 13. =20 O disposto nos incisos III e V do =A7 10 deste artigo n=E3o dispensa = o=20 recolhimento da contribui=E7=E3o devida em rela=E7=E3o ao = exerc=EDcio das atividades=20 de que tratam os referidos incisos.=94 (NR) 

=93Art.=20 25. =20 = .......................................................................

..................................................................= ........................... 

=A7=20 4o  (Revogado).

..................................................................= ........................... 

=A7=20 10.  Integra a receita bruta de que trata este artigo, = al=E9m dos=20 valores decorrentes da comercializa=E7=E3o da produ=E7=E3o relativa = aos produtos a=20 que se refere o =A7 3o deste artigo, a receita=20 proveniente: 

I =96 da=20 comercializa=E7=E3o da produ=E7=E3o obtida em raz=E3o de contrato de = parceria ou=20 mea=E7=E3o de parte do im=F3vel rural; 

II =96 da=20 comercializa=E7=E3o de artigos de artesanato de que trata o inciso = VII do =A7 10=20 do art. 12 desta Lei; 

III =96 de=20 servi=E7os prestados, de equipamentos utilizados e de produtos = comercializados=20 no im=F3vel rural, desde que em atividades tur=EDstica e de = entretenimento=20 desenvolvidas no pr=F3prio im=F3vel, inclusive hospedagem, = alimenta=E7=E3o,=20 recep=E7=E3o, recrea=E7=E3o e atividades pedag=F3gicas, bem como = taxa de visita=E7=E3o e=20 servi=E7os especiais; 

IV =96 do=20 valor de mercado da produ=E7=E3o rural dada em pagamento ou que = tiver sido=20 trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade;=20 e 

V =96 de=20 atividade art=EDstica de que trata o inciso VIII do =A7 10 do art. = 12 desta=20 Lei. 

=A7 11. =20 Considera-se processo de beneficiamento ou = industrializa=E7=E3o  artesanal=20 aquele realizado diretamente pelo pr=F3prio produtor rural pessoa = f=EDsica,=20 desde que n=E3o esteja sujeito =E0 incid=EAncia do Imposto Sobre = Produtos=20 Industrializados =96 IPI.=94 (NR) 

=93Art.=20 30. =20 = ......................................................................

..................................................................= ........................... 

XII=20 =96 sem preju=EDzo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o = produtor rural=20 pessoa f=EDsica e o segurado especial s=E3o obrigados a recolher, = diretamente, a=20 contribui=E7=E3o incidente sobre a receita bruta = proveniente: 

a) da=20 comercializa=E7=E3o de artigos de artesanato elaborados com = mat=E9ria-prima=20 produzida pelo respectivo grupo familiar; 

b) de=20 comercializa=E7=E3o de artesanato ou do exerc=EDcio de atividade = art=EDstica,=20 observado o disposto nos incisos VII e VIII do =A7 10 do art. 12 = desta Lei;=20 e 

c) de=20 servi=E7os prestados, de equipamentos utilizados e de produtos = comercializados=20 no im=F3vel rural, desde que em atividades tur=EDstica e de = entretenimento=20 desenvolvidas no pr=F3prio im=F3vel, inclusive hospedagem, = alimenta=E7=E3o,=20 recep=E7=E3o, recrea=E7=E3o e atividades pedag=F3gicas, bem como = taxa de visita=E7=E3o e=20 servi=E7os especiais; 

XIII =96 o=20 segurado especial =E9 obrigado a arrecadar a contribui=E7=E3o de = trabalhadores a=20 seu servi=E7o e a recolh=EA-la no prazo referido na al=EDnea b = do inciso I=20 do caput deste = artigo.

..................................................................= ........................... 

=A7=20 7o  A empresa ou cooperativa adquirente,=20 consumidora ou consignat=E1ria da produ=E7=E3o fica obrigada a = fornecer ao=20 segurado especial c=F3pia do documento fiscal de entrada da = mercadoria, para=20 fins de comprova=E7=E3o da opera=E7=E3o e da respectiva = contribui=E7=E3o=20 previdenci=E1ria. 

=A7=20 8o  Quando o grupo familiar a que o segurado = especial=20 estiver vinculado n=E3o tiver  obtido, no ano, por qualquer = motivo,=20 receita proveniente de comercializa=E7=E3o de produ=E7=E3o dever=E1 = comunicar a=20 ocorr=EAncia =E0 Previd=EAncia Social, na forma do = regulamento. 

=A7=20 9o  Quando o segurado especial tiver = comercializado=20 sua produ=E7=E3o do ano anterior exclusivamente com empresa = adquirente,=20 consignat=E1ria ou cooperativa, tal fato dever=E1 ser comunicado =E0 = Previd=EAncia=20 Social pelo respectivo grupo familiar.=94 (NR) 

=93Art.=20 49. =20 = ......................................................................

..................................................................= ........................... 

=A7=20 5o  A matr=EDcula atribu=EDda pela = Secretaria da=20 Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa f=EDsica ou = segurado=20 especial =E9 o documento de inscri=E7=E3o do contribuinte, em = substitui=E7=E3o =E0=20 inscri=E7=E3o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur=EDdica =96 CNPJ, a = ser apresentado=20 em suas rela=E7=F5es com o Poder P=FAblico, inclusive  para = licenciamento=20 sanit=E1rio de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a = processos de=20 beneficiamento ou industrializa=E7=E3o artesanal, com as = institui=E7=F5es=20 financeiras, para fins de contrata=E7=E3o de opera=E7=F5es de = cr=E9dito, e com os=20 adquirentes de sua produ=E7=E3o ou fornecedores de sementes, = insumos,=20 ferramentas e demais implementos agr=EDcolas. 

=A7=20 6o  O disposto no =A7 5o = deste artigo=20 n=E3o se aplica ao licenciamento sanit=E1rio de produtos sujeitos = =E0 incid=EAncia=20 de Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja = inscri=E7=E3o=20 no Cadastro Nacional de Pessoa Jur=EDdica =96 CNPJ seja = obrigat=F3ria.=94=20 (NR) 

           = =20 Art. 10.  A Lei no 8.213, de = 24 de=20 julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes = altera=E7=F5es: 

=93Art.=20 11. =20 = ......................................................................

..................................................................= ........................... 

V =96=20 = .........................................................................= ....... 

a)=20 a pessoa f=EDsica, propriet=E1ria ou n=E3o, que explora atividade = agropecu=E1ria, a=20 qualquer t=EDtulo, em car=E1ter permanente ou tempor=E1rio, em = =E1rea superior a 4=20 (quatro) m=F3dulos fiscais; ou, quando em =E1rea igual ou inferior a = 4 (quatro)=20 m=F3dulos fiscais ou atividade pesqueira, com aux=EDlio de = empregados ou por=20 interm=E9dio de prepostos; ou ainda nas hip=F3teses dos =A7=A7 = 9o=20 e 10 deste artigo;

..................................................................= ........................... 

VII=20 =96 como segurado especial: a pessoa f=EDsica residente no = im=F3vel rural ou=20 em aglomerado urbano ou rural pr=F3ximo a ele que, individualmente = ou em=20 regime de economia familiar, ainda que com o aux=EDlio eventual de = terceiros,=20 na condi=E7=E3o de: 

a)=20 produtor, seja propriet=E1rio, usufrutu=E1rio, possuidor, assentado, = parceiro ou=20 meeiro outorgados, comodat=E1rio ou arrendat=E1rio rurais, que = explore=20 atividade: 

1.=20 agropecu=E1ria em =E1rea de at=E9 4 (quatro) m=F3dulos = fiscais; 

2. de=20 seringueiro ou extrativista vegetal que exer=E7a suas atividades nos = termos do=20 inciso XII do caput do art. = 2o da=20 Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e fa=E7a = dessas=20 atividades o principal meio de vida; 

b) pescador=20 artesanal ou a este assemelhado que fa=E7a da pesca profiss=E3o = habitual ou=20 principal meio de vida; e 

c) c=F4njuge=20 ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade = ou a=20 este equiparado, do segurado de que tratam as al=EDneas a e b = deste=20 inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar=20 respectivo. 

=A7=20 1o  Entende-se como regime de economia = familiar a=20 atividade em que o trabalho dos membros da fam=EDlia =E9 = indispens=E1vel =E0 pr=F3pria=20 subsist=EAncia e ao desenvolvimento socioecon=F4mico do n=FAcleo = familiar e =E9=20 exercido em condi=E7=F5es de m=FAtua depend=EAncia e = colabora=E7=E3o, sem a utiliza=E7=E3o=20 de empregados permanentes.

..................................................................= ........................... 

=A7=20 6o  Para serem considerados segurados = especiais,=20 o c=F4njuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) = anos ou os a=20 estes equiparados dever=E3o ter participa=E7=E3o ativa nas = atividades rurais do=20 grupo familiar. 

=A7=20 7o  O grupo familiar poder=E1 utilizar-se de = empregados=20 contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a = al=EDnea=20 g do inciso V do caput deste artigo, em = =E9pocas de safra,=20 =E0 raz=E3o de, no m=E1ximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano = civil, em=20 per=EDodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente = em horas=20 de trabalho. 

=A7=20 8o  N=E3o descaracteriza a condi=E7=E3o de = segurado=20 especial: 

I =96 a=20 outorga, por meio de contrato escrito de parceria, mea=E7=E3o ou = comodato, de=20 at=E9 50% (cinq=FCenta por cento) de im=F3vel rural cuja =E1rea = total n=E3o seja=20 superior a 4 (quatro) m=F3dulos fiscais, desde que outorgante e = outorgado=20 continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em = regime de=20 economia familiar; 

II =96 a=20 explora=E7=E3o da atividade tur=EDstica da propriedade rural, = inclusive com=20 hospedagem, por n=E3o mais de 120 (cento e vinte) dias ao=20 ano; 

III =96 a=20 participa=E7=E3o em plano de previd=EAncia complementar institu=EDdo = por entidade=20 classista a que seja associado em raz=E3o da condi=E7=E3o de = trabalhador rural ou=20 de produtor rural em regime de economia familiar; e 

IV =96 ser=20 benefici=E1rio ou fazer parte de grupo familiar que tem algum = componente que=20 seja benefici=E1rio de programa assistencial oficial de=20 governo; 

V =96 a=20 utiliza=E7=E3o pelo pr=F3prio grupo familiar, na explora=E7=E3o da = atividade, de=20 processo de beneficiamento ou industrializa=E7=E3o artesanal, na = forma do =A7 11=20 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de = 1991;=20 e 

VI =96 a=20 associa=E7=E3o em cooperativa agropecu=E1ria. 

=A7=20 9o  N=E3o =E9 segurado especial o membro de = grupo=20 familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente = de: 

I =96=20 benef=EDcio de pens=E3o por morte, aux=EDlio-acidente ou = aux=EDlio-reclus=E3o, cujo=20 valor n=E3o supere o do menor benef=EDcio de presta=E7=E3o = continuada da Previd=EAncia=20 Social; 

II =96=20 benef=EDcio previdenci=E1rio pela participa=E7=E3o em plano de = previd=EAncia=20 complementar institu=EDdo nos termos do inciso IV do =A7 = 8o=20 deste artigo; 

III =96=20 exerc=EDcio de atividade remunerada em per=EDodo de entressafra ou = do defeso,=20 n=E3o superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, = no ano=20 civil, observado o disposto no =A7 13 do art. 12 da Lei = no=20 8.212, de 24 julho de 1991; 

IV =96=20 exerc=EDcio de mandato eletivo de dirigente sindical de = organiza=E7=E3o da=20 categoria de trabalhadores rurais; 

V =96=20 exerc=EDcio de mandato de vereador do Munic=EDpio em que desenvolve = a atividade=20 rural ou de dirigente de cooperativa rural constitu=EDda, = exclusivamente, por=20 segurados especiais, observado o disposto no =A7 13 do art. 12 da = Lei=20 no 8.212, de 24 de julho de 1991; 

VI =96=20 parceria ou mea=E7=E3o outorgada na forma e condi=E7=F5es = estabelecidas no inciso I=20 do =A7 8o deste artigo; 

VII =96=20 atividade artesanal desenvolvida com mat=E9ria-prima produzida pelo = respectivo=20 grupo familiar, podendo ser utilizada mat=E9ria-prima de outra = origem, desde=20 que a renda mensal obtida na atividade n=E3o exceda ao menor = benef=EDcio de=20 presta=E7=E3o continuada da Previd=EAncia Social; e 

VIII =96=20 atividade art=EDstica, desde que em valor mensal inferior ao menor = benef=EDcio=20 de presta=E7=E3o continuada da Previd=EAncia = Social. 

=A7 10. =20 O segurado especial fica exclu=EDdo dessa = categoria: 

I =96 a=20 contar do primeiro dia do m=EAs em que: 

a) deixar=20 de satisfazer as condi=E7=F5es estabelecidas no inciso VII do = caput deste artigo, sem = preju=EDzo do=20 disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites = estabelecidos=20 no inciso I do =A7 8o deste = artigo; 

b) se=20 enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigat=F3rio do = Regime=20 Geral de Previd=EAncia Social, ressalvado o disposto nos incisos = III, V, VII e=20 VIII do =A7 9o deste artigo, sem preju=EDzo do = disposto no=20 art. 15 desta Lei; e 

c)=20 tornar-se segurado obrigat=F3rio de outro regime=20 previdenci=E1rio; 

II =96 a=20 contar do primeiro dia do m=EAs subseq=FCente ao da ocorr=EAncia, = quando o grupo=20 familiar a que pertence exceder o limite de: 

a)=20 utiliza=E7=E3o de terceiros na explora=E7=E3o da atividade a que se = refere o =A7=20 7o deste artigo; 

b) dias em=20 atividade remunerada estabelecidos no inciso III do =A7 = 9o=20 deste artigo; e 

c) dias de=20 hospedagem a que se refere o inciso II do =A7 8o = deste=20 artigo. 

=A7 11. =20 Aplica-se o disposto na al=EDnea a do inciso V do = caput deste artigo ao = c=F4njuge ou=20 companheiro do produtor que participe da atividade rural por este=20 explorada.=94 (NR) 

=93Art.=20 17. =20 = .......................................................................

..................................................................= ........................... 

=A7=20 3o  (Revogado). 

=A7=20 4o  A inscri=E7=E3o do segurado especial = ser=E1 feita=20 de forma a vincul=E1-lo ao seu respectivo grupo familiar e = conter=E1, al=E9m das=20 informa=E7=F5es pessoais, a identifica=E7=E3o da propriedade em que = desenvolve a=20 atividade e a que t=EDtulo, se nela reside ou o Munic=EDpio onde = reside e,=20 quando for o caso, a identifica=E7=E3o e inscri=E7=E3o da pessoa = respons=E1vel pela=20 unidade familiar. 

=A7=20 5o  O segurado especial integrante de grupo = familiar=20 que n=E3o seja propriet=E1rio ou dono do im=F3vel rural em que = desenvolve sua=20 atividade dever=E1 informar, no ato da inscri=E7=E3o, conforme o = caso, o nome do=20 parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou=20 assemelhado. 

=A7=20 6o  Simultaneamente com a inscri=E7=E3o do = segurado=20 especial, ser=E1 atribu=EDdo ao grupo familiar n=FAmero de Cadastro = Espec=EDfico do=20 INSS =96 CEI, para fins de recolhimento das contribui=E7=F5es = previdenci=E1rias.=94=20 (NR) 

=93Art.=20 29. =20 = ......................................................................

..................................................................= ........................... 

=A7=20 6o  O sal=E1rio-de-benef=EDcio do = segurado especial=20 consiste no valor equivalente ao sal=E1rio-m=EDnimo, ressalvado o = disposto no=20 inciso II do art. 39 e nos =A7=A7 3o e = 4o do=20 art. 48 desta Lei.  

I=20 =96 (revogado); 

II =96=20 (revogado).

..................................................................= .................=94=20 (NR) 

=93= Art.=20 38-A. O Minist=E9rio da Previd=EAncia Social desenvolver=E1 = programa de=20 cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos = =A7=A7=20 4o e 5o do art. 17 desta Lei, = podendo=20 para tanto firmar conv=EAnio com =F3rg=E3os federais, estaduais ou = do Distrito=20 Federal e dos Munic=EDpios, bem como com entidades de classe, em = especial as=20 respectivas confedera=E7=F5es ou federa=E7=F5es. 

=A7=20 1o  O programa de que trata o caput deste artigo dever=E1 = prever a=20 manuten=E7=E3o e a atualiza=E7=E3o anual do cadastro, e as = informa=E7=F5es nele contidas=20 n=E3o dispensam a apresenta=E7=E3o dos documentos previstos no art. = 106 desta=20 Lei. 

=A7=20 2o  Da aplica=E7=E3o do disposto neste artigo = n=E3o poder=E1=20 resultar nenhum =F4nus para os segurados, sejam eles filiados ou = n=E3o =E0s=20 entidades conveniadas.=94 

=93Art.=20 48. =20 = ......................................................................

..................................................................= ........................... 

=A7=20 2o  Para os efeitos do = disposto no =A7=20 1o deste artigo, o = trabalhador rural=20 deve comprovar o efetivo exerc=EDcio de atividade rural, ainda que = de forma=20 descont=EDnua, no per=EDodo imediatamente anterior ao requerimento = do benef=EDcio,=20 por tempo igual ao n=FAmero de meses de contribui=E7=E3o = correspondente =E0 car=EAncia=20 do benef=EDcio pretendido, computado o per=EDodo  a que se = referem os=20 incisos III a VIII do =A7 9o do art. 11 desta=20 Lei. 

=A7=20 3o  Os trabalhadores = rurais de=20 que trata o =A7 1o deste artigo que n=E3o = atendam ao=20 disposto no =A7 2o deste artigo, mas que = satisfa=E7am=20 essa condi=E7=E3o, se forem considerados per=EDodos de = contribui=E7=E3o sob outras=20 categorias do segurado, far=E3o jus ao benef=EDcio ao completarem 65 = (sessenta e=20 cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se=20 mulher. 

=A7=20 4o  Para efeito do =A7 3o = deste=20 artigo, o c=E1lculo da renda mensal do benef=EDcio ser=E1 apurado de = acordo com o=20 disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei,=20 considerando-se como sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o mensal do = per=EDodo como segurado=20 especial o limite m=EDnimo de sal=E1rio-de-contribui=E7=E3o da = Previd=EAncia Social.=94=20 (NR) 

=93Art.=20 106.  A comprova=E7=E3o do exerc=EDcio de atividade rural = ser=E1 feita,=20 alternativamente, por meio de: 

I =96=20 contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e = Previd=EAncia=20 Social; 

II =96=20 contrato de arrendamento, parceria ou comodato = rural; 

III =96=20 declara=E7=E3o fundamentada de sindicato que represente o = trabalhador rural ou,=20 quando for o caso, de sindicato ou col=F4nia de pescadores, desde = que=20 homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social =96 = INSS; 

IV =96=20 comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Coloniza=E7=E3o e = Reforma=20 Agr=E1ria =96 INCRA, no caso de produtores em regime de economia=20 familiar; 

V =96 bloco=20 de notas do produtor rural; 

VI =96 notas=20 fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o =A7 = 7o do=20 art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, = emitidas=20 pela empresa adquirente da produ=E7=E3o, com indica=E7=E3o do nome = do segurado como=20 vendedor; 

VII =96=20 documentos fiscais relativos a entrega de produ=E7=E3o rural =E0 = cooperativa=20 agr=EDcola, entreposto de pescado ou outros, com indica=E7=E3o do = segurado como=20 vendedor ou consignante; 

VIII =96=20 comprovantes de recolhimento de contribui=E7=E3o =E0 Previd=EAncia = Social=20 decorrentes da comercializa=E7=E3o da produ=E7=E3o; 

IX =96 c=F3pia=20 da declara=E7=E3o de imposto de renda, com indica=E7=E3o de renda = proveniente da=20 comercializa=E7=E3o de produ=E7=E3o rural; ou 

X =96 licen=E7a=20 de ocupa=E7=E3o ou permiss=E3o outorgada pelo Incra.=94=20 (NR) 

           = =20 Art. 11.  Na aquisi=E7=E3o de produtos agropecu=E1rios pela = Companhia Nacional de=20 Abastecimento =96 CONAB no =E2mbito do Programa de Aquisi=E7=E3o de = Alimentos =96 PAA,=20 institu=EDdo pelo art. 19=20 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, os = pre=E7os de=20 refer=EAncia ser=E3o assegurados aos agricultores familiares, = associa=E7=F5es e=20 cooperativas livres dos valores referentes =E0s incid=EAncias do Imposto = Sobre=20 Opera=E7=F5es Relativas =E0 Circula=E7=E3o de Mercadorias e Sobre = Presta=E7=F5es de Servi=E7os=20 de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica=E7=E3o =96 = ICMS e da=20 contribui=E7=E3o do produtor rural pessoa f=EDsica ou produtor rural = pessoa jur=EDdica=20 ao Instituto  Nacional do Seguro Social =96 INSS, cujo = recolhimento, quando=20 houver, ser=E1 efetuado pela Conab =E0 conta do PAA. 

           = =20 Art. 12.  Ficam revogados: 

           = =20 I =96 o =A7=20 3o do art. 12 e o =A7 4=BA do=20 art. 25 da Lei n=BA 8.212, de 24 de julho de 1991; = e 

           = =20 II =96 o =A7=20 3o do art. 17 da Lei no 8.213, de 24 = de=20 julho de 1991. 

           = =20 Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua = publica=E7=E3o. 

           = =20 Bras=EDlia,  20  de junho de 2008; 187o da=20 Independ=EAncia e 120o da = Rep=FAblica. 

LUIZ = IN=C1CIO LULA DA=20 SILVA
Tarso Genro
Guido=20 Mantega
Jos=E9 Pimentel
Andr=E9 Peixoto Figueiredo = Lima

Este texto=20 n=E3o substitui o publicado no DOU de = 23.6.2008

------=_NextPart_000_0000_01C90C3E.B5A1DF40 Content-Type: image/gif Content-Transfer-Encoding: base64 Content-Location: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Brastra.gif R0lGODlhSgBSAPcAAAAAAAAAMwAAZgAAmQAAzAAA/wAzAAAzMwAzZgAzmQAzzAAz/wBmAABmMwBm ZgBmmQBmzABm/wCZAACZMwCZZgCZmQCZzACZ/wDMAADMMwDMZgDMmQDMzADM/wD/AAD/MwD/ZgD/ mQD/zAD//zMAADMAMzMAZjMAmTMAzDMA/zMzADMzMzMzZjMzmTMzzDMz/zNmADNmMzNmZjNmmTNm zDNm/zOZADOZMzOZZjOZmTOZzDOZ/zPMADPMMzPMZjPMmTPMzDPM/zP/ADP/MzP/ZjP/mTP/zDP/ /2YAAGYAM2YAZmYAmWYAzGYA/2YzAGYzM2YzZmYzmWYzzGYz/2ZmAGZmM2ZmZmZmmWZmzGZm/2aZ AGaZM2aZZmaZmWaZzGaZ/2bMAGbMM2bMZmbMmWbMzGbM/2b/AGb/M2b/Zmb/mWb/zGb//5kAAJkA M5kAZpkAmZkAzJkA/5kzAJkzM5kzZpkzmZkzzJkz/5lmAJlmM5lmZplmmZlmzJlm/5mZAJmZM5mZ ZpmZmZmZzJmZ/5nMAJnMM5nMZpnMmZnMzJnM/5n/AJn/M5n/Zpn/mZn/zJn//8wAAMwAM8wAZswA mcwAzMwA/8wzAMwzM8wzZswzmcwzzMwz/8xmAMxmM8xmZsxmmcxmzMxm/8yZAMyZM8yZZsyZmcyZ zMyZ/8zMAMzMM8zMZszMmczMzMzM/8z/AMz/M8z/Zsz/mcz/zMz///8AAP8AM/8AZv8Amf8AzP8A //8zAP8zM/8zZv8zmf8zzP8z//9mAP9mM/9mZv9mmf9mzP9m//+ZAP+ZM/+ZZv+Zmf+ZzP+Z///M AP/MM//MZv/Mmf/MzP/M////AP//M///Zv//mf//zP///wAAAA0NDRoaGigoKDU1NUNDQ1BQUF1d XWtra3h4eIaGhpOTk6Ghoa6urru7u8nJydbW1uTk5PHx8f///wAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAACH5BAkIAAAALAAAAABKAFIA AAj+AK8JHEiwoMGDA6shvFYN2sKHECNKNGjNWTVqBa1dZDixo8eJ1ppVa1bRISqLz6qldPaxpUuC 1ao5owatGiBmolRaS6nxIKuXQFc5I0lQFbWZzqypwiOKGR6VOp9ZI6gxENCX1ayF1Fgx6zWp1USJ 6sSJmUWtWb2m1Yjx6kdoR3WKVAV1VTVOeDjpdbZSJbVnQ6+hiqnQrcdqdjWmlPpHZDVVouRwssQp 5zNjOUeJIrk45lTDEqnZTWkXEBUYTlRRSYWHsoo/lphxqvZHj5NVTlLpHeUsqSrQBQlba/tV5R+7 f6hQqQIDz6hnooBR+SNbFO+K1qhssc70abXtwAf+slpFjaTFms5UU1MF43R7FavwMJNDRcU0P5Xz j6qiIk8eS6TAMAo1MPiRFHrVWAXUcMM9c5Q1pqkAw3tVKNeefJacRkUz00xmFinNyIEHHn6oQIoK VDihBQwyUUPNcD8B5RddUjmjXH0wSIgiijGgwgkw703TjF6ipLITKSCi+J4KBiiXFFQKvsTTTi5a AwNzE9ZX4h+kUCOKXqdVIc19wHCSSlLWycElICowpyEpMb0Y40s7WQPXM1TgUd9pKuioSlJOgLnj NMxIg59YzggVEjSi5Jhle6pURE2ULmk1lEwq4KGje23C4MwoxuAlYXsccshJM6L0Zk1yfMYwao7/ eJz12UsPUqGaEyTI4USfjt621JdK1keoNMyMIt9sz7DCJxVNbloFHuTN2lJXgEzIHxVyNOPMH4BE 9ceXy014JTPMcDhNmSLVWe179fFXSptJcdWRTNgFwieKeY7YZVIpMWVJjnlal4pYoqBCGSfP1HhN hTvmWEUep+HxTDMpNTPpQxpZ9Kcz1zoBsHIqaOvZM6iISGIVXeQwgwwzdGGFdXj5UedQW1QRQyl/ aMrqU5ZqNedBiDj4zCoqqNJwn0r2+acqOeMhgwxdsMLKDDMEMsMDV7CCyAxX6OFHrBrv2dwqVZAA MEp//YzQX9T4QQUqf/QJcopVOIGHmn583bIO/jNAwwrfeUAdiDVd8O3FKKM4MUplMEDshOKkKLcF FZJqJS1CrNhUnxwq7IpE53YXjAozqIjixAylsMJyDFZMl4dqMbDeMitXWIET6TiZvqueZ9upEiIR hRVwU+WKEionkllSpigzePGAF7X78QcLVNPwAN9XAPLHCl3MwLduegFjycGVEY9q6aKQIhHuo+cl mV7wizIiFV3IcIUMBcrwgBUPXG0B1f37QypUQDVAvMwJKXof+UQkB9kwIxUTKZZeLHE8ORxjM+WS hvz6xooHVKEKVNPBM2ThAL7p4HrXkwEpZIAIaMxAD6loD8iqICLl/YgTwTCLRJwBiC9xwm7k/iLW sJohDSr0b2VUAGDVrqG6GVjvatbrn9Gs4EQWSAhH7KKCHygjv1HIZCFdsYZYflifVDBDSISaBvNy 0L08VMF6NHCiHlJmQhSekG/s4dsM3KOh9piRSMyQClsO8pedPEMFOOEEEj5GLGI5jRWHaN3VHpCA SfbvAZicJAAfoAcjIsIBnJgQvsglG7wwgwqkEMVfrgEXgsSFMDfyQzA40UflJEcHLAPh9bznvQrc 0Y4PEIT3rmeFLqxCEHkYhR/SeEZLBAMPOavGs9KSoDnNpEbsqQ8z8LOjPeEBBpmMAQIwSYME9C+K D3jiA4wJjUDkoH8ruNoMmsKhM0angUVT/w0eHuS3gkglYSC7G06MgcAdcYJ7/ZMB36y3UGCeMI7X sEYH+ZZElWkmjV9q4NyK5iBqsIJSEV2FKqplACZxLk/jk1sSaVeFTF7SkpqUZ9S6kEkqyAAQiKjC ZqRxsBKJsk9ebMYq1CYQK/kBBlso6RWbgYdn5ugPXEPAKHipA1/u8qEzAEQJ+XZEvo0iBquQQSBE ocZZDhBLVxLQHyCGEHuV1AAwUCoMSIATYHgsD/IchfWs5jwoZjJrLNNjOjFZBSrWj3TIQwWfYMAA XpkNBqtYSAz2dLT6MAV5fqiaDPxwBWhMhZcMTSfVholVvuFhBXzrQnSg6bGG5UhJz3iIDP769Na4 Mmk5TqGlDFTnhwcAQqJXuGT/LPBSTAq3fzC46Qx06gRmeAyub+UVXFNBnOAwxwCuggEAqgDXHYVo FGKVwR8ekANWWEGhdiTtVdP7BxmEtYep8AM1lBSDHDUJrjCwnEF0IsrX6gio0PFDDPqHAP2R85JR dGIm1RlFFTzRbXmohnK6a1tRbkYl+5VJ3PzLq9Oswhp5KJEXVkZA0cIRhQx14jDjyDeWeUEGolCB Rqiwgte2R1yA8OxKCPLPaqSCCgDoXH0Q2B56OcEPXZiFFU47yUoaV55KFO4MzhuIJTMlJQawwo7k linqHuijAgnERzWiki30CQmcIIEqnv6xhWcAYhXGuhrfRIFa0lK1eXi+4wxq1oVAjFWZ1aoCKQzR 39fEyRpippSYtbKYVaQICXJYRdxYUTRR0JhqV3hCZuPo1/55IRCzYMU7qQYxKtLAyrxTASeq9RoY kmTRRBXIR0eyk2o4QQ6R1lEV/oAKNowCBjNgRfca5deFBluiJZxBDFYgiKnJYHEkEteudS29qUj0 IS3siipw9TlHoSgyBVNBFxywMrfpr3r9C0TtZLCCCu3vGjLAgxOk0ygOTwiBeejNRJIimv40C2CK O1WRADjiP8DgvCFsWcvEm8R1ziBnMOBEJ1Aht/fUdzov4kjwZMhlJuXIdGUh1gBnoP+KvrJAp/FF Rd5WoL9AuDAGnBgV8oxBW9vyCg9GSklENMKFjY4KRcywhBzS6IdmAJuXW1O2FYrZMgTwLRAxUKaj KKOpboorFaSARrouZxCLBEhCFFaqKCwhH2KdkuIyYIEV2tm/KxRQ2AnNW1xzJAeyg51XKvCDgyzC oWcADyEX4Xlc+dOeKrBBfsAg6xmDhQejB6573cvBTVeDCnMxo0JzBYamrtS5/oyiKxd5EdcHUuuK nOa+dEezJZoiDVR4++MFe1aeqCCW0pVrWKIkgWukKzfONATRYDbImAMRE0RsqnMkyINkFO8edqlA MqjCCVOR14wz1jOG9RlfffAOMC/++k3MEEk0IlhR4T49TuiGwlGTckV2+eRhqIAABCpGZ8MgnlE5 SEg83qHBr+B7RMwxwDATkkqWMArMADB9IgfBIBnl8nkOAQiBoAqp5BSzVBmEYnRPUBlF4wdnEngg 1RGBQDauEgMk4ATRUSTQ5QSUIQfzJ0CIoRWrACcJ0xQ+xAmjc4AqKD+LgR3J8hKs4Axa52jaRB/P x0WoogLxNGV/IAs/EQilAA2qcAVXEAN/UHTzoTym42v7lBLUcBEJ8hIAaAV5EDdyEBmQJiKc4AdO AAgH4FLuxUTxVwUIIE8IAAh5gAelIwfig2ui8CdutmvX9hIgNAMyAQj+sjzWITf/JrRwrPCApVBn 8jRZ/VEuehgzz+IMB7AyGfcSaTcDDqAKquBcYgFkHgd2+pN2LLACMFg2K3A/M1BjSMMsTCGKqQAN JSYDLFEQWTURMkAD1FMF1pAKTIU0BrArKkACzFJYy7YHDhEIadcfZIN3HecE1dcMXEA1T0NUwTYQ YiUQDiADBRFc5MZJTsF70VVSeGANVXAAK+A3gMByavYMXGAABgAAtgVdqIEKenBuDvAAatM/kbV0 19A96raNBEE1ktc3WnYtxcgrx1A6flA2JshUuJInldEM5rcrHsMfdjJavDQnW1M/XBMjHTQDCBBF YfYA1KMnLDBUXHB30SUizTV///k3QWKxTeGGX6+FB38yNSZ5TjFCU5R0Nf7ndnA0A5F1DSr2YzHw BNeQKN6mI8T2jTTECaOQB9JRBfEEYzriKAagCtAADVWQdn6QhD8xNaUFUoFwRLMFjko5W5YWYy85 d/RYUgj0UmzACauACJaAcPvjetAlISP1NFZQIjinAsDDCv3YPwmwBx/IRFTzB8kxAwLRBVcgCjHg NssRfzCwAigSCKOQRO2GLU5ACoCQhnEzhRSzCrFDBaWACOMWYoUgPzcDmXJWNY8pEFfgAIW5Av4o ECfnBHUTc4XFCqUwVNfwLbQ3OipIGSZYeXoiCtfWhE8TmqaDCitwlh90AE+Um//ikTJUQwUxQJmQ mRw/ppU05mfx9yCJQi6p8AeMZg2k8AevaT/xJD1UUAhU8FE/EZm8tlveSRAd9ABjSEDgFwgIwBQ0 lgcqQGdjaQWA4AysIJ+4gwesZA2I4IyvOCIxplhIKFbAc4cNME8wUAoBWhBT0wUqsAUyYDP8qXYI cBp5UCDM8wdauXR6UAUGVEwi+QRjGV+sIkCZmDpUw4F+kFonKnzqhgAv05n3Qzs/uQJaVFipgIwB Mx06pRykoCdu8wR0Jk4OgABu16I5I15WoAexJhEf1QUsYKM0llrUU2AHIANZdnAxsKUxFEPN0KYr AKTARj0sQ2AzkAc5MAqpMFr8aToRH+WM66iVV+MAbYgAYSoDc8gCB+AcjaIcESmePjqnBTZOmDRO LJAKCJAztQMcifZpVcCBEzJMJmmSYvVRhpgcKiA1VkM9BKYD4+l0R0SQ4TEQGfpiViClKmAFBkCp DzCHCOCYrKAKredcGcoKnjoD5tSixyqo4PerBCFmK+OjWzBZo1VJAGoNZ8QaiVZsvqUF9UE1/qet KBoIiCCFCdCJi3kF8HqWdvJRiCColVRgAJqh7goR/Ol2d/YTdhJR1zBUgVBaqJNoAfsR8BoIL2av TGScMXgNYoY1MyAIqZOkDyuw2epypQB8icafH6utUoNoJ7uyssay1xAQADs= ------=_NextPart_000_0000_01C90C3E.B5A1DF40--